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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cambé · DESPACHO/DECISÃO
Av. Roberto Conceição, 532, 4º andar - Bairro: Parque São José - CEP: 86.192-55 - Fone: 43 3572-9203 - www.tjpr.jus.br - Email: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6003695-83.2026.8.16.0014/PR REQUERENTE: GUILHERME AFONSO PIJUS FARKAS ADVOGADO(A): IRIS SORAIA INEZ (OAB PR033289) ADVOGADO(A): KATLEEN CORENTI PADOVANI (OAB PR107955) DESPACHO/DECISÃO I – Inicialmente, registre-se que não há falar, ao menos em análise perfunctória, em incompetência deste Juízo. Consta dos autos que a parte autora anteriormente ajuizou a demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia (autos n.º 0008404-89.2025.8.16.0148), o qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência em razão da pessoa, sob o fundamento de que a União deveria integrar o polo passivo da demanda. Posteriormente, a ação foi proposta perante a Justiça Federal, ocasião em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União e declarada a incompetência da Justiça Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual (Ev1, DEC39). Nesse contexto, a anterior tramitação do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia não conduz, em princípio, ao reconhecimento de prevenção. Isso porque a extinção daquele processo decorreu justamente do reconhecimento de incompetência do respectivo Juízo, circunstância que impede a fixação de prevenção. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. PREVENÇÃO DE JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.” (TJPR, Conflito de Competência n.º 0056416-42.2019.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 09.09.2020). (destaquei). Ademais, observa-se que a controvérsia possui estreita vinculação com atos praticados na Comarca de Cambé, local da apreensão do veículo, do processo criminal que culminou em seu perdimento e da destinação do bem ao Município requerido, razão pela qual não se verifica, neste momento processual, impedimento ao processamento do feito perante este Juizado. Todavia, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessária a complementação da prova documental. Embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentação pertinente à controvérsia, observa-se que o principal documento destinado a demonstrar a existência dos débitos atualmente vinculados ao veículo consiste em extrato emitido pelo DETRAN/PR em 23/10/2025 (evento 1, OUT2), no qual constam lançamentos de IPVA relativos aos exercícios de 2021 a 2025 e referência à existência de débitos inscritos em dívida ativa. Contudo, referido documento foi emitido há considerável lapso temporal, não possibilitando aferir, com segurança e de forma contemporânea à presente análise, a situação atual do cadastro do veículo, a subsistência dos débitos e eventual manutenção das inscrições alegadas pela parte autora. II - Assim, a fim de possibilitar adequada análise dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação atualizada e contemporânea, especialmente: a) extrato atualizado do DETRAN/PR referente ao veículo Fiat Strada, Renavam n.º 01087908881; b) comprovantes, certidões ou extratos atualizados demonstrando eventual existência de débitos de IPVA e taxas de licenciamento vinculados ao referido veículo; c) certidão ou extrato atualizado da dívida ativa estadual relacionado aos débitos discutidos nos autos. III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, com anotação de urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
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