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TRF6 · SECRETARIA DAS COORDENAÇÕES · DESPACHO/DECISÃO
Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6003678-04.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE: ENILSON BERTUANO ADVOGADO(A): JULIANY LACERDA PRATES (OAB MG204948) REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) DESPACHO/DECISÃO Citada, a Samarco apresentou contestação. Abra-se vista para a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, impugnação, desde já especificando as provas que pretende produzir. Transcorrido o prazo, com o sem a réplica, intime-se a Samarco para, igualmente, informar se tem interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso qualquer das partes tenha interesse na produção adicional de prova, deverá apresentar o requerimento especificando, de forma clara, objetiva e justificada, quais meios probatórios pretende utilizar, quais fatos pretende com eles comprovar e os motivos pelos quais entende que a prova requerida é apta a fazer tal comprovação, sob pena de indeferimento. Caso haja requerimento de produção de provas, refaça-se a conclusão dos autos. Caso não haja, intimem-se as partes, para apresentarem suas alegações finais, por escrito, no prazo de 10 dias. Finalmente, após o cumprimento dessas diligências, refaça-se a conclusão dos autos, para decisão. I.
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