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TJAP · Gabinete Desembargador Rommel Araújo · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO PROCESSO: 6003677-04.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: SUSAN SILVA BOSQUE Advogado do(a) IMPETRANTE: STEPHANIE LAMEIRA MARTINS - AP3896-A IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, MUNICIPIO DE MACAPA PLENO - 80ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 Ementa. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. JARI/MACAPÁ. EXONERAÇÃO ANTECIPADA. NOMEAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. TEMA 497/STF. PROTEÇÃO OBJETIVA À MATERNIDADE. CARGO OU FUNÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora nomeada para exercer função de Secretária na Turma da Comissão da JARI-Macapá, com prazo de vigência expressamente fixado em decreto, posteriormente exonerada de forma unilateral durante a gravidez. Requerida a nulidade do ato exoneratório e a reintegração, com fundamento na vinculação temporal da nomeação e na estabilidade provisória da gestante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração poderia exonerar antecipadamente servidora cuja nomeação individual estabeleceu prazo determinado de vigência, sem motivação específica; e, (ii) definir se a proteção constitucional à estabilidade provisória da gestante alcança servidora investida em função administrativa de natureza precária e remunerada mediante jeton. III. Razões de decidir 3. A fixação expressa de termo final no ato individual de nomeação vincula a Administração Pública, incidindo a Teoria dos Motivos Determinantes e o Princípio da Confiança Legítima. Estabelecido prazo determinado para o exercício da função, a exoneração antecipada exige fundamento jurídico idôneo, não se admitindo a ruptura arbitrária do vínculo antes do termo fixado. 4. O Decreto nº 2.999/2025-PMM estabeleceu expressamente o termo final da nomeação da impetrante para 2/2/2026. A exoneração antecipada, promovida pelo Decreto nº 5.463/2025-PMM, não foi acompanhada de motivação justificadora nem de procedimento administrativo que amparasse a destituição, configurando violação ao direito líquido e certo da impetrante. 5. Ainda que se reconhecesse a precariedade da função exercida na JARI, a exoneração seria igualmente inválida por ocorrer durante a gravidez. O art. 10, II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, proteção de natureza objetiva que independe da modalidade do vínculo ou da natureza da função exercida. 6. Conforme o Tema 497 do STF, para incidência da estabilidade gestacional basta que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. A proteção alcança também servidoras submetidas a regimes jurídicos administrativos, inclusive ocupantes de cargo em comissão ou contratadas por prazo determinado, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 842.844/SC. 7. O pagamento da remuneração mediante jeton ou a natureza administrativa das funções exercidas não afastam a garantia constitucional de proteção à maternidade. Comprovada a gravidez anterior à exoneração, impõe-se a nulidade do ato exoneratório e a preservação da proteção estabilitária. 8. Exauridos, no curso do processo, os períodos de mandato ou de estabilidade que inviabilizem a reintegração física, a obrigação de fazer pode ser convertida em indenização substitutiva correspondente à remuneração que seria devida durante o período de estabilidade. IV. Dispositivo 9. Mandado de Segurança conhecido e, no mérito, segurança concedida. _________ Dispositivo relevante citado: ADCT: art. 10, inciso II, alínea “b”; CPC: arts. 25 da Lei nº 12.016/2009 e 487, inciso I; Constituição Federal: arts. 7º, inciso XVIII; 37, inciso II; 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497 da Repercussão Geral; STF, RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 5/10/2023, DJe 6/12/2023; STJ, EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/2/2017, DJe 8/3/2017; TJ-RJ, Mandado de Segurança n. 0047558-31.2021.8.19.0000, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, 22ª Câmara Cível, j. 28/4/2022, DJe 29/4/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual,por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quorum, concedeu a Segurança, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os/as Excelentíssimos/Excelentíssimas Senhores/Senhoras: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator),Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) , Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) , Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) , Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) e Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 28 de agosto a 03 de setembro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SUSAN SILVA BOSQUE contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, consistente em sua exoneração do cargo de Secretária na Turma da Comissão da JARI-Macapá. Na inicial (ID 5506280), a impetrante afirma que foi nomeada para mandato de Membro da JARI pelo Decreto nº 1.964/2025-PMM, em 25 de fevereiro de 2025, com vigência até 2 de fevereiro de 2026. Sustenta que esse ato foi revogado pelo Decreto nº 2.999/2025-PMM (ID 5506284), de 31 de março de 2025, que a nomeou para a função de Secretária na Turma da Comissão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, vinculada à CTMac/PMM, mantendo-se o termo final do vínculo funcional. Alega que, embora possuísse mandato com prazo determinado, foi exonerada pelo Decreto nº 5.463/2025-PMM, de 6 de agosto de 2025 (ID 5506290), de forma unilateral e imotivada. Afirma que o ato é ilegal por desconsiderar a estabilidade provisória decorrente de gravidez, comprovada por exame de ultrassonografia (ID 5506288), anterior à dispensa, razão pela qual requereu, em sede liminar, sua imediata reintegração. O pedido de liminar foi deferido (ID 5545574), para suspender a eficácia do ato exoneratório. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ interpôs agravo interno (ID 5634015), o qual, no entanto, não foi provido (ID 6748285). Não vieram informações da autoridade impetrada. Finalmente, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato exoneratório ou convertê-lo em indenização substitutiva (ID 7601703). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o conhecimento do mandamus impõe-se de pleno direito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) - Conheço. A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal) - Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Cinge-se a controvérsia de fundo a aferir a legalidade do ato de exoneração da impetrante das funções de Secretária na Turma da Comissão da JARI-Macapá. Para tanto, invoca a municipalidade o teor do art. 11, §4º, da Portaria nº 146/2025-CTMac, reguladora do Regimento Interno da JARI, que dispõe que os cargos de secretários executivos têm natureza de livre nomeação e exoneração. Não se descura que, de forma genérica, os cargos e funções administrativas comissionadas ou de assessoramento possuem natureza precária. Todavia, a peculiaridade fático-jurídica do presente caso revela uma situação de autolimitação do poder discricionário por parte da própria Administração Pública Municipal. Ao editar o Decreto individual de nomeação nº 2.999/2025-PMM (ID 5506284), o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ nomeou SUSAN SILVA BOSQUE para exercer a função pública correspondente estabelecendo, expressamente em seu texto, que o início das atividades dar-se-ia em 3 de fevereiro de 2025, “com término de 02 de fevereiro de 2026”. A estipulação formal e individual de termo final determinado no decreto de nomeação de uma servidora vincula o comportamento administrativo, convertendo o liame temporariamente em um vínculo de investidura a termo. Aplica-se à espécie, com absoluto rigor, a teoria dos motivos determinantes e o princípio da confiança legítima, corolários diretos da boa-fé objetiva e da moralidade que devem reger a atuação pública. Uma vez que o próprio Poder Executivo optou por prefixar a data de exaurimento da nomeação individualizada de SUSAN, ele abdicou, para aquele lapso temporal específico, da prerrogativa discricionária de proceder à dispensa imotivada e arbitrária ad nutum. Desse modo, a ruptura antecipada da avença funcional, ocorrida em 6 de agosto de 2025, somente se revelaria legítima se estivesse fundada em justa causa de natureza disciplinar devidamente apurada em processo administrativo regular. Ausente a motivação justificadora do Decreto nº 5.463/2025-PMM e inexistente qualquer procedimento de contraditório prévio para a destituição da impetrante, sobressai cristalina a ilegalidade do ato demissório unilateral antecipado, violando o direito líquido e certo da servidora ao cumprimento do prazo de vigência estabelecido no ato de sua nomeação. Nesse exato sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é remansosa ao consignar que “Segundo a teoria dos motivos determinantes, ‘a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada’.” (STJ, EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/2/2017, DJe 8/3/2017). Ainda que se superasse a tese da vinculação temporal do Decreto nº 2.999/2025-PMM, o ato de dispensa da impetrante padece de nulidade absoluta por flagrante ofensa ao texto constitucional, consubstanciado na garantia de estabilidade provisória da servidora gestante. A ordem constitucional pátria confere máxima prioridade à proteção da maternidade, da família e da infância, salvaguardando o nascituro e a trabalhadora gestante contra dispensas arbitrárias. É o que preceitua, de maneira categórica, o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O MUNICÍPIO DE MACAPÁ, sob o fundamento de que a impetrante exercia encargo meramente administrativo remunerado por meio de jetons, defendeu a precariedade absoluta do vínculo e a consequente inaplicabilidade do direito de estabilidade. A linha defensiva, no entanto, colide de frente com o ordenamento constitucional vigente e a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 497 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica vinculante no sentido de que “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”. Com a tese firmada sob o regime de repercussão geral, consolidou-se o entendimento de que a proteção à maternidade possui natureza estritamente objetiva. Por conseguinte, são irrelevantes a modalidade de contratação, a denominação formal da função pública ou o regime de remuneração – seja por subsídio, vencimento comissionado ou sob a sistemática de indenização por sessões de jeton. A matéria atinge grau de pacificidade constitucional no Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar a proteção às servidoras comissionadas e temporárias sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou o entendimento vinculante de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (STF, RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 5/10/2023, DJe 6/12/2023). No caso em julgamento, SUSAN SILVA BOSQUE fora exonerada por decreto publicado em 6/8/2025. A documentação médica carreada sob o ID 5506288 (Ultrassonografia Obstétrica) atesta que o período de concepção deu-se de forma concomitante ao exercício das funções na JARI, estando a gravidez plenamente em curso no momento de sua dispensa unilateral. A precariedade das atividades de Secretaria da Comissão da JARI ou a sistemática de pagamento por jeton estabelecida na Portaria nº 146/2025-CTMac não se prestam a desconstituir o dever do ente público de respeitar o comando constitucional supremo de amparo à maternidade. Forçoso é reconhecer, destarte, que o Decreto nº 5.463/2025-PMM conspira contra os valores tutelados pela Lei Maior, impondo-se a declaração de sua nulidade substancial para garantir a proteção integral à impetrante e ao seu filho. Por consectário lógico, “Sobrevindo, no período de estabilidade provisória, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo, a servidora terá direito à indenização correspondente aos valores que receberia até 5 meses após o parto, caso não ocorresse tal dispensa.” (TJRJ, Mandado de Segurança 0047558-31.2021.8.19.0000, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, 22ª Câmara Cível, j. 28/4/2022, DJe 29/4/2022). Ante o exposto, concedo a segurança para declarar a nulidade do ato de exoneração consubstanciado no Decreto nº 5.463/2025-PMM, publicado em 06 de agosto de 2025, determinando à autoridade impetrada que assegure a reintegração da impetrante nas funções de Secretária na Turma da Comissão da JARI-Macapá, até o decurso do prazo do seu mandato ou até o término do lapso temporal de sua estabilidade constitucional de gestante (cinco meses após o parto), prevalecendo o marco cronológico que se apresentar mais benéfico e protetivo à impetrante. Na hipótese de os referidos marcos de retorno e permanência física no órgão haverem sido exauridos no curso do trâmite processual desta ação mandamental, converto a obrigação de fazer de reintegração funcional em obrigação de indenizar, condenando o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a proceder ao pagamento de indenização substitutiva integral, correspondente à totalidade dos valores remuneratórios mensais (jetons) que a impetrante SUSAN SILVA BOSQUE faria jus e receberia desde a sua exoneração indevida (6/8/2025) até o termo final do período protetivo estabilitário da gestante (5 meses pós-parto), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (Vogal) - Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Vogal) - Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual ,por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quorum, concedeu a Segurança, tudo nos termos do voto do Relator.”
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