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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003674-86.2026.4.06.3808/MG IMPETRANTE: GRANITOS JL LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON TRINDADE RODRIGUES (OAB MG204797) ADVOGADO(A): KARIN CRISTINE MAGNAN MIYAHIRA BOTELHO (OAB MG110100) ADVOGADO(A): WALTER MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB MG137532) ADVOGADO(A): MARCELO PAULO TEIXEIRA (OAB MG219003) ADVOGADO(A): MARCOS VILLELA NEDER ISSA (OAB MG226738) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GRANITOS JL LTDA contra ato imputado ao DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - UNIÃO FEDERAL, com pedido de liminar para que a ANM seja compelida a concluir, no prazo de 90 dias, o processo administrativo nº 48403.830394/2011-88, sob pena de multa diária e responsabilização por crime de desobediência. Custas recolhidas no evento 4, GUIAS_DE_CUSTAS2. Antes de apreciar o pedido liminar, contudo, é necessário sanar deficiência na instrução dos autos. Conforme o documento do evento 1, PROCADM21, extraído do processo administrativo, a área objeto do Edital de Disponibilidade nº 752/2015 somente foi liberada após a ANM declarar, em 2015, a caducidade do direito do antigo titular, José Eduardo de Araújo, de requerer a lavra, decisão contra a qual o titular anterior recorreu diversas vezes ao longo dos anos. Em 24/12/2024, o Diretor-Geral da ANM negou provimento a um desses recursos, conforme o histórico de movimentações do evento 1, PROCADM20, mas o próprio extrato registra outro evento, de 28/05/2025, também classificado como recurso relacionado ao mesmo processo, sem identificar o recorrente ou informar o resultado. Caso esse recurso ainda aguarde julgamento e tenha por objeto a validade da declaração de caducidade que que deu origem à disponibilidade da área, é possível que a controvérsia sobre a titularidade ainda não tenha sido encerrada, hipótese em que não seria prudente determinar, desde logo, que a ANM julgue as propostas de habilitação em prazo determinado, pois a própria disponibilidade da área poderia continuar em discussão. Ocorre que os documentos até agora juntados aos autos, consistentes no extrato de andamento (evento 1, PROCADM20), na ata de abertura dos envelopes de 2017 (evento 1, PROCADM25) e no Despacho nº 140314/GER-MG/ANM/2025, da Gerência Regional da ANM/MG (evento 1, PROCADM26), não contêm o inteiro teor do recurso de 2025, nem esclarecem se ele já foi julgado, de modo que, sem tais informações, não é possível aferir se a mora administrativa alegada pela impetrante é mera omissão injustificada ou se decorre, ao menos em parte, de uma disputa ainda pendente sobre a própria validade da disponibilidade da área. Essa lacuna não pode ser suprida pelo link do Google Drive que a impetrante ofereceu, em petição própria, como forma de dar acesso à íntegra do processo administrativo, sob a justificativa de que o acervo reúne cerca de 445 eventos e 2 GB de dados (evento 1, PROCADM27) O mandado de segurança exige prova pré-constituída, formada por documentos que demonstrem o direito alegado no momento do ajuizamento da ação e que estejam efetivamente juntados aos autos, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Ademais, o julgador não é obrigado a analisar provas disponibilizadas exclusivamente por meio de links externos de armazenamento em nuvem (como Google Drive, OneDrive, Dropbox, entre outros), que não substituem o dever da parte de anexar formalmente os documentos e mídias ao processo eletrônico. Links externos não são considerados meios idôneos de prova, pois os arquivos neles contidos podem ser alterados, excluídos ou adicionados a qualquer momento por quem o disponibiliza, sem que o Juízo tenha garantia sobre a integridade, a imutabilidade e a tempestividade dos documentos. O julgador, registre-se, não está obrigado a buscar fora dos autos elementos que a parte tinha o dever de juntar diretamente. Ademais, a disponibilização de um link externo dificulta a fiscalização e a impugnação específica dos documentos pela parte contrária, além de gerar riscos de segurança cibernética para os sistemas do Tribunal. O ônus de instrução do mandado de segurança é da parte impetrante, reitere-se. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar pelo aresto abaixo transcrito: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária. 2. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial. 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019). 4. O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova. A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Registre-se que não obstante o precedente citado se refira ao julgamento de um habeas corpus, é aplicável com ainda mais propriedade ao mandado de segurança, em que há exigência de prova pré-constituída e vedação à dilação probatória. Considerando que os documentos necessários ao julgamento devem estar efetivamente encartados nos autos, portanto, o conteúdo do link do evento 1, PROCADM27 não será examinado nem considerado como prova nestes autos. Também é necessário esclarecer pedido de atribuição de sigilo à petição do evento 1, PROCADM27, que contém o link. A alegação genérica de que o processo administrativo reúne “documentos, dados e informações de natureza sensível e estritamente confidencial” não permite identificar qual das hipóteses previstas no art. 189 do CPC justificaria a restrição de acesso, nem explica por que um processo administrativo minerário, em regra público, deveria tramitar sob sigilo. Como a publicidade é a regra no mandado de segurança, salvo hipótese legal específica, cabe à impetrante indicar o fundamento da restrição requerida. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, determino a intimação da impetrante para que, no prazo de quinze dias, junte diretamente aos autos, em arquivo(s) próprio(s), e não por meio de link externo, os documentos necessários para esclarecer se o recurso registrado em 28/05/2025 já foi julgado e, em caso afirmativo, qual foi o resultado. No mesmo prazo, a impetrante deverá promover a juntada dos demais documentos que considerar necessários para demonstrar, de plano, a inexistência de controvérsia pendente sobre a validade da disponibilidade da área e o próprio direito líquido e certo alegado. A atribuição de sigilo a documentos somente será aceita se a impetrante indicar a hipótese do art. 189 do CPC aplicável, ficando, desde já, autorizada a retirada de eventual restrição lançada pela parte sem fundamento legal. Cumprida a determinação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova análise, inclusive do pedido de liminar. Registro e publicação efetuados eletronicamente. Intimem-se. Lavras, data da assinatura eletrônica.
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