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6003672-87.2024.4.06.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003672-87.2024.4.06.3808/MGAUTOR: JULIA CAROLINE VIEIRA SOUSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): EMILENNE MARTINS BASTOS (OAB MG137746) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) conceder o benefício o auxílio-reclusão à parte autora nos termos da fundamentação supra, a partir de 27/05/2024 (DER), com DIP fixada no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de liquidação, observando-se, a partir da expedição do ofício requisitório, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando o caráter alimentar da verba, bem como a necessidade de percepção de renda para o mínimo de sustento digno, entendo por bem DEFERIR a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora, no prazo de 30 dias de sua intimação desta decisão, a concessão do benefício previdenciário em questão.

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