2026-09-16 · TJPR
Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6003671-43.2026.8.16.0018/PR EXEQUENTE: GABRIELLA BIANCHI DA MATA ADVOGADO(A): GABRIELLA BIANCHI DA MATA (OAB RJ241692) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise aos autos, verifica-se que GABRIELLA BIANCHI DA MATA protocolou a petição inicial e as manifestações subsequentes. Assim, embora GABRIELLA IGNACIO SOTERO ARAUJO também seja advogada, faz-se necessária a juntada de procuração outorgando poderes a GABRIELLA BIANCHI DA MATA, a fim de regularizar sua representação processual nos presentes autos. 2. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração outorgada por GABRIELLA BIANCHI DA MATA em favor de GABRIELLA BIANCHI DA MATA. 3. Após regularização, considerando o contido no art. 246, do CPC, no art. 3º caput e § 1º da Instrução Normativa 073/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, à Secretaria para que promova a citação da parte ré através dos meios eletrônicos fornecidos pela parte autora que se encontram elencados nos incisos do art. 2º da referida Instrução Normativa. 3.1. Anoto que a requerida deverá, além das advertências legais, ser cientificada deste pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes, da chave para acesso à íntegra do processo, da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná que possibilite a confirmação da autenticidade da origem da comunicação. 3.2. Caso a comunicação seja realizada através de aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo, ou então através de e-mail profissional, deverá ser observado o rito descrito no art. 5º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 3.3. Sendo a comunicação feita através de contato telefônico, deverá ser utilizado, complementarmente, outro meio que possibilite a comprovação documental da realização do ato. 4. Providências necessárias. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO