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TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003664-34.2024.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0172595-72.2010.8.13.0145/MGAUTOR: GLEYSON ALVES LEAL ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) RÉU: CONDOR S/A INDUSTRIA QUIMICA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO (OAB RJ080183) RÉU: WELSER ITAGE PARTICIPACOES E COMERCIO S/A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TAVARES DE MORAES SARMENTO (OAB RJ080183) SENTENÇA Ante o exposto, mantido o indeferimento da produção de nova perícia técnica requerida pelas rés Condor S/A Indústria Química e Welser Itage Participações e Comércio S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar, solidariamente, as rés CONDOR S/A INDÚSTRIA QUÍMICA e WELSER ITAGE PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO S/A ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e de correção monetária pelos índices oficiais adotados pela Justiça Federal a contar desta sentença; b) condenar, solidariamente, as mesmas rés ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de dano estético, com os mesmos consectários da alínea anterior; c) condenar, solidariamente, as mesmas rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nos parâmetros fixados na fundamentação, a ser apurada em liquidação de sentença, com constituição de capital garantidor, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil; d) condenar, solidariamente, as rés Condor e Welser Itage ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; e) julgar improcedente o pedido em relação à UNIÃO, por ausência de nexo de causalidade, reconhecida a culpa exclusiva de terceiro, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este réu, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, dado o elevado valor atribuído à causa em cotejo com a simplicidade da matéria decidida quanto a este réu, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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