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6003653-22.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003653-22.2026.8.16.0018/PR AUTOR: LUIZ PAULO GARCIA ADVOGADO(A): MAURILIO PAULINO JUNIOR (OAB PR088311) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, porém, não indiciou o valor pretendido. E o pedido deve conter o objeto e seu valor, conforme determina o art. 14, § 1º, III, da Lei 9.099, com exceção do caso disposto no § 2º do referido artigo: “Art. 14. (...) § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação”. Como se pode notar, o pedido de indenização a título de danos materiais feito pela autora, de forma genérica, não se subsome a hipótese acima. Inepto, portanto, como está. Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, especificando o valor de sua pretensão a título de danos materiais, bem como adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento deste pedido, na forma do art. 321, do NCPC.

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