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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003653-22.2026.8.16.0018/PR
AUTOR: LUIZ PAULO GARCIA
ADVOGADO(A): MAURILIO PAULINO JUNIOR (OAB PR088311)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição inicial, a parte autora pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, porém, não indiciou o valor pretendido.
E o pedido deve conter o objeto e seu valor, conforme determina o art. 14, § 1º, III, da Lei 9.099, com exceção do caso disposto no § 2º do referido artigo:
“Art. 14. (...) § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação”.
Como se pode notar, o pedido de indenização a título de danos materiais feito pela autora, de forma genérica, não se subsome a hipótese acima. Inepto, portanto, como está.
Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, especificando o valor de sua pretensão a título de danos materiais, bem como adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento deste pedido, na forma do art. 321, do NCPC.