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6003645-45.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003645-45.2026.8.16.0018/PRRELATOR: Christian Reny Gonçalves AUTOR: MARIA DE LOURDES CRESPO ADVOGADO(A): VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES (OAB PR051194) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6431 - http://eproc1g.tjpr.jus.br/ - Email: mar-20vjs@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003645-45.2026.8.16.0018/PR AUTOR: MARIA DE LOURDES CRESPO ADVOGADO(A): VANESSA EMILENE ARANTES GONÇALVES RODRIGUES (OAB PR051194) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Repetição do Indébito proposta por MARIA DE LOURDES CRESPO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora postula, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a determinação para que a instituição financeira requerida cesse imediatamente os descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), eis que são descontos ilegais e indevidos, conforme argumentos exarados. Juntou documentos. É o resumo. Decido. 2. Diante do que dispõe o art. 300 do CPC, entendo assistir à parte autora o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida. O pleito de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, o qual submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: "A tutela de urgência é satisfativa quando, para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, confere, provisoriamente, ao autor a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva. Seu objeto, portanto, se confunde, no todo ou em parte, com o objeto do pedido principal. São efeitos da futura acolhida esperada desse pedido que a tutela satisfativa de urgência pode deferir provisoriamente à parte. Assim, a tutela de urgência satisfativa tem utilidade em casos de ameaça não à utilidade do processo, mas ao próprio direito subjetivo material da parte, que não se acha em condições de aguardar o desfecho natural do processo ordinário. De certa forma, o juiz, em nome da tutela de urgência, antecipará, provisoriamente, os efeitos prováveis do julgamento futuro do mérito, i.e., concederá ao autor um provimento imediato que, de forma provisória, lhe assegure, no todo ou em parte, a usufruição do bem jurídico correspondente à prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio." (JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.669. ISBN 9788530998295.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina: "Pense-se, por exemplo, no caso de alguém postular a fixação de uma prestação alimentícia, em caso no qual a demora do processo pode acarretar grave dano à própria subsistência do demandante. Para casos assim, impõe-se a existência de mecanismos capazes de viabilizar a concessão, em caráter provisório, da própria providência final postulada, a qual é concedida em caráter antecipado (daí falar-se em tutela antecipada de urgência), permitindo-se uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante." (CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4.ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. pág.319. ISBN 9786559777167.). Analisando detidamente os autos, verifica-se que os requisitos legais restaram preenchidos na hipótese, conforme fundamentação a seguir. A probabilidade do direito ampara-se na alegação do autor de que jamais anuiu ou contratou o empréstimo consignado/cartão de crédito que ensejou os descontos em seu benefício, restando impossibilitado de produzir prova de fato negativo. O extrato de pagamento e o histórico de créditos colacionados ao feito evidenciam a efetiva ocorrência dos descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em favor da instituição financeira ré. O perigo de dano resta plenamente caracterizado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário da parte autora. A privação, ainda que parcial, de verbas dessa natureza compromete a subsistência da requerente e o sustento de sua família, impondo-se a imediata suspensão dos abatimentos até a instrução do feito. De outro vértice, o provimento que ora se antecipa é plenamente reversível e está em consonância com o princípio da proporcionalidade, haja vista que consequências negativas maiores poderão advir do indeferimento da antecipação. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental para o fim de determinar que a instituição financeira ré suspenda as cobranças e descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato de cartão de crédito sobre a RMC objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Designe-se audiência de conciliação, citando-se a parte ré para comparecimento, oportunidade em que poderá oferecer contestação oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), ou, na oportunidade, será intimada para contestar. 4.1. Deverá constar no mandado que o não comparecimento do(s) citando(s) à sessão de conciliação, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), com o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95). 4.2. Serve a presente citação para fins de intimação da audiência de conciliação à ser designada no ato subsequente. 5. No mais, intime-se a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, acaso ausente ao ato (art. 51, I da Lei 9.099/95). 6. A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6o, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade econômica, mas em especial, a vulnerabilidade técnica. Sendo assim, resta evidente a vulnerabilidade do consumidor (parte autora) frente ao prestador de serviços de grande porte (parte ré) e que, portanto, dispõe de melhores condições de fornecer as provas necessárias ao deslinde do feito. Ademais, não há óbice para que a inversão seja deferida no presente momento, haja vista que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa restarão plenamente atendidos. Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial. Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.

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