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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2º Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA Processo nº : 6003628-69.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Instituto Delta Proto Ltda Requerida : Michelle Mendes Da Silva
Trata-se de “Ação de Execução convertida em Cobrança” proposta por INSTITUTO DELTA PROTO LTDA em desfavor de MICHELLE MENDES DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, é dispensável o relatório. Em que pese tal faculdade, entendo ser conveniente traçar breve histórico processual, ressaltando as questões de fato e de direito a serem sopesadas por este Juízo.
Segundo a narrativa contida na peça de ingresso, bem como de conformidade com os documentos que a acompanham, a promovente alegou ser credora da promovida na importância de R$ 3.588,61, decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 19/11/2024 para curso de pós-graduação em Psicopedagogia, no valor total de R$ 5.700,00, parcelado em 15 prestações de R$ 380,00. A autora alega que a ré concluiu integralmente o curso, mas deixou de pagar 9 parcelas. Portanto, requer o pagamento do valor atualizado da dívida.
Percorrido o itinerário processual, a promovida foi devidamente citada para pagar o débito (evento nº 8). Transcorrido o prazo sem pagamento, foi iniciada tentativa de penhora de bens. Posteriormente, a requerida compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 24).
Na oportunidade, a executada alegou a inexigibilidade do título executivo sob o fundamento de que o curso de pós-graduação objeto do contrato jamais foi iniciado, pois a instituição exequente não formou turma nem prestou qualquer serviço educacional, razão pela qual sustenta ser indevida a cobrança das mensalidades. Argumenta, ainda, que houve bloqueio judicial de valores provenientes de sua conta de FGTS, verba de natureza alimentar e impenhorável, requerendo o imediato levantamento da constrição. Também pede o afastamento do pedido de sobrestamento formulado por terceira interessada, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a extinção da execução por inexigibilidade do título, a restituição dos valores bloqueados e a condenação da exequente por litigância de má-fé, custas e honorários.
Regularmente intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que as alegações de ausência de prestação dos serviços educacionais e de inexigibilidade do título demandam dilação probatória, sendo matérias próprias de embargos à execução. No mérito, defende a validade, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, afirmando que o contrato e o inadimplemento estão devidamente comprovados, bem como a inexistência de prova de que os valores bloqueados sejam oriundos de FGTS e, portanto, impenhoráveis. Argumenta, ainda, que a exceção possui caráter meramente protelatório e requer sua rejeição integral, a manutenção da penhora e o regular prosseguimento da execução até a satisfação do crédito.
Em decisão de evento nº 45 foi determinada a conversão da ação de execução em ação de cobrança, em razão da necessidade de se verificar a existência do crédito e eventual extensão da prestação dos seviços educacionais.
Na mesma decisão, reconheceu-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco Itaú e, em relação aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, manteve a constrição por ausência de prova suficiente da origem impenhorável.
Realizada audiência de conciliação (evento nº 69), as partes compareceram, contudo não houve acordo.
Nos eventos nº 24 (processo nº 5145862-57.2026.8.09.0137) e nº 77 (processo nº 5899252-32.2025.8.09.0137), foram juntados ofícios comunicando a existência de penhora no rosto dos autos, incidente sobre eventuais valores que venham a ser destinados à parte autora nestes autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em primeira análise, observo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Tendo em conta, também, que não há necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame do mérito.
Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90. Isto porque a parte promovida se apresenta na espécie como consumidora dos serviços ofertados pela empresa autora e “vítima” de suposto abuso e cobrança indevida perpetrada pela empresa. E, nesse descortino, não há perder de vista que as normas de direito consumerista visam, em última análise, harmonizar os interesses em jogo no mercado de consumo, reprimindo eventual abuso do poder econômico e coibindo práticas comerciais irregulares e contrárias à ética de responsabilidade social que deve reger toda e qualquer relação contratual.
Conforme é cediço, na relação de consumo, deve a responsabilidade civil ser examinada sob a ótica objetiva, conforme comando do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa moldura de direito, para que se configure o dever de indenizar, ao consumidor basta a comprovação do evento danoso narrado na inicial e do nexo de causalidade a associá-lo à conduta do fornecedor com quem se relacionou. Diferentemente, o fornecedor do produto ou serviço somente não será responsabilizado quando provar – ônus seu – a inexistência do defeito acusado pelo consumidor ou a culpa exclusiva deste último ou de terceiros, conforme disposto na regra de que trata o art. 14, §3º da Lei n.º 8.078/90.
Ressalto, contudo, que, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado deve observar, também, as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (art. 373, II do CPC) produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em apurar a regularidade da cobrança efetuada pela empresa autora, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais referente a pós graduação de psicopedagogia. O valor ora exigido corresponde a nove parcelas de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) cada, totalizando R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais).
Inicialmente, observo a existência de divergências relevantes entre as versões apresentadas pelas partes. Na petição inicial, a autora afirma que a promovida teria concluído integralmente o curso, restando pendente apenas o pagamento das parcelas contratuais. Em sentido diametralmente oposto, em sede de exceção de pré-executividade, a requerida sustenta que não chegou a frequentar o curso, pois ele teria sido cancelado e nunca foi informada da data de início.
Trata-se, portanto, de versões fáticas substancialmente incompatíveis, especialmente no que diz respeito à efetiva prestação e fruição do serviço educacional objeto do contrato.
A empresa autora teve oportunidade para se manifestar e esclarecer a divergência existente entre sua narrativa inicial e a versão apresentada pela requerida. Não obstante, a autora manteve sua versão inicial, deixando de apresentar qualquer elemento probatório apto a corroborar a afirmação de que a ré teria frequentado regularmente o curso ou concluído a formação.
Soma-se a isso o fato de que a autora não trouxe aos autos qualquer documentação mínima relacionada à execução do contrato, como lista de presença, registros acadêmicos, certificado de conclusão ou prova de disponibilização do conteúdo contratado, limitando-se à juntada do instrumento contratual.
Por outro lado, a prova documental produzida pela ré, especialmente a Ata Notarial que reproduz as conversas mantidas entre as partes via WhatsApp, demonstra que, embora o contrato tenha sido firmado em novembro de 2024, a instituição de ensino não iniciou as aulas, não formou a turma, não disponibilizou cronograma, material didático ou ambiente de aprendizagem, tampouco incluiu a aluna em grupo da respectiva turma.
Ao contrário, as mensagens revelam sucessivos adiamentos e informações contraditórias prestadas pela própria autora, que ora afirmava que o cronograma ainda estava sendo organizado, ora reconhecia a inexistência de previsão para o início do curso. Ainda assim, a exequente promoveu a cobrança de mensalidades como se o curso tivesse sido regularmente ministrado e concluído.
Evidente, portanto, que a obrigação de pagar mensalidades, decorrente de contrato bilateral de prestação de serviços educacionais, pressupõe a efetiva contraprestação da instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese. Inexistindo prova da prestação do serviço que constitui o fato gerador da obrigação, o título perde o requisito da exigibilidade, sendo indevida a cobrança pretendida, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa da exequente e violação à exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.
Dessa forma, ausente prova da efetiva prestação do serviço educacional, conclui-se que não há fundamento jurídico apto a amparar a cobrança das parcelas indicadas na inicial.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contratos de prestação de serviços educacionais. Curso Técnico de Enfermagem (28 meses) e Curso Presencial de Curta Duração de Furinho Humanizado (um dia). Títulos executivos extrajudiciais que preenchem os requisitos do art . 784, III, do CPC. O ordenamento jurídico não veda utilização de testemunhas instrumentárias, principalmente se não for alegado vício de consentimento e falsidade documental, que é justamente o caso em comento. No mérito, em se tratando de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, está consolidado o entendimento do STJ de que, para comprovar a certeza da obrigação, o credor deve provar a efetiva prestação dos serviços previstos na avença. É certo que a embargante impugnou, especificamente, a falta de prestação adequada dos serviços . Indemonstrado pela exequente a efetiva prestação dos serviços. Dicção dos artigos 783 e 798, I, d, do CPC. Documentos que instruem a ação executiva que não se prestam a tanto. Precedentes . Sentença reformada para julgar extinta a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068092920238260019 Americana, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024)
Diante de todo o exposto, conclui-se que não é legítima a cobrança das parcelas indicadas na inicial, uma vez que não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço educacional correspondente às mensalidades exigidas. Assim, ausente fundamento jurídico que ampare a exigibilidade dos valores pleiteados, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida pela parte autora.
DISPOSITIVO
Assim colocado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, DETERMINO:
(I) O levantamento de todas as constrições patrimoniais eventualmente existentes nestes autos, com a restituição integral dos valores bloqueados à parte ré, MICHELLE MENDES DA SILVA;
(II) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos Juízos que determinaram a penhora no rosto dos autos, comunicando que, diante da improcedência da demanda, não haverá valores a serem levantados ou disponibilizados à empresa INSTITUTO DELTA PROTO LTDA nestes autos.
Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde-GO, data da assinatura digital.
B.
Ana Paula Tano
Juíza de Direito
TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2º Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA Processo nº : 6003628-69.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Instituto Delta Proto Ltda Requerida : Michelle Mendes Da Silva
Trata-se de “Ação de Execução convertida em Cobrança” proposta por INSTITUTO DELTA PROTO LTDA em desfavor de MICHELLE MENDES DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, é dispensável o relatório. Em que pese tal faculdade, entendo ser conveniente traçar breve histórico processual, ressaltando as questões de fato e de direito a serem sopesadas por este Juízo.
Segundo a narrativa contida na peça de ingresso, bem como de conformidade com os documentos que a acompanham, a promovente alegou ser credora da promovida na importância de R$ 3.588,61, decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 19/11/2024 para curso de pós-graduação em Psicopedagogia, no valor total de R$ 5.700,00, parcelado em 15 prestações de R$ 380,00. A autora alega que a ré concluiu integralmente o curso, mas deixou de pagar 9 parcelas. Portanto, requer o pagamento do valor atualizado da dívida.
Percorrido o itinerário processual, a promovida foi devidamente citada para pagar o débito (evento nº 8). Transcorrido o prazo sem pagamento, foi iniciada tentativa de penhora de bens. Posteriormente, a requerida compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 24).
Na oportunidade, a executada alegou a inexigibilidade do título executivo sob o fundamento de que o curso de pós-graduação objeto do contrato jamais foi iniciado, pois a instituição exequente não formou turma nem prestou qualquer serviço educacional, razão pela qual sustenta ser indevida a cobrança das mensalidades. Argumenta, ainda, que houve bloqueio judicial de valores provenientes de sua conta de FGTS, verba de natureza alimentar e impenhorável, requerendo o imediato levantamento da constrição. Também pede o afastamento do pedido de sobrestamento formulado por terceira interessada, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a extinção da execução por inexigibilidade do título, a restituição dos valores bloqueados e a condenação da exequente por litigância de má-fé, custas e honorários.
Regularmente intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que as alegações de ausência de prestação dos serviços educacionais e de inexigibilidade do título demandam dilação probatória, sendo matérias próprias de embargos à execução. No mérito, defende a validade, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, afirmando que o contrato e o inadimplemento estão devidamente comprovados, bem como a inexistência de prova de que os valores bloqueados sejam oriundos de FGTS e, portanto, impenhoráveis. Argumenta, ainda, que a exceção possui caráter meramente protelatório e requer sua rejeição integral, a manutenção da penhora e o regular prosseguimento da execução até a satisfação do crédito.
Em decisão de evento nº 45 foi determinada a conversão da ação de execução em ação de cobrança, em razão da necessidade de se verificar a existência do crédito e eventual extensão da prestação dos seviços educacionais.
Na mesma decisão, reconheceu-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco Itaú e, em relação aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, manteve a constrição por ausência de prova suficiente da origem impenhorável.
Realizada audiência de conciliação (evento nº 69), as partes compareceram, contudo não houve acordo.
Nos eventos nº 24 (processo nº 5145862-57.2026.8.09.0137) e nº 77 (processo nº 5899252-32.2025.8.09.0137), foram juntados ofícios comunicando a existência de penhora no rosto dos autos, incidente sobre eventuais valores que venham a ser destinados à parte autora nestes autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em primeira análise, observo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Tendo em conta, também, que não há necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame do mérito.
Ainda em letras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90. Isto porque a parte promovida se apresenta na espécie como consumidora dos serviços ofertados pela empresa autora e “vítima” de suposto abuso e cobrança indevida perpetrada pela empresa. E, nesse descortino, não há perder de vista que as normas de direito consumerista visam, em última análise, harmonizar os interesses em jogo no mercado de consumo, reprimindo eventual abuso do poder econômico e coibindo práticas comerciais irregulares e contrárias à ética de responsabilidade social que deve reger toda e qualquer relação contratual.
Conforme é cediço, na relação de consumo, deve a responsabilidade civil ser examinada sob a ótica objetiva, conforme comando do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa moldura de direito, para que se configure o dever de indenizar, ao consumidor basta a comprovação do evento danoso narrado na inicial e do nexo de causalidade a associá-lo à conduta do fornecedor com quem se relacionou. Diferentemente, o fornecedor do produto ou serviço somente não será responsabilizado quando provar – ônus seu – a inexistência do defeito acusado pelo consumidor ou a culpa exclusiva deste último ou de terceiros, conforme disposto na regra de que trata o art. 14, §3º da Lei n.º 8.078/90.
Ressalto, contudo, que, apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado deve observar, também, as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu (art. 373, II do CPC) produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em apurar a regularidade da cobrança efetuada pela empresa autora, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais referente a pós graduação de psicopedagogia. O valor ora exigido corresponde a nove parcelas de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) cada, totalizando R$ 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte reais).
Inicialmente, observo a existência de divergências relevantes entre as versões apresentadas pelas partes. Na petição inicial, a autora afirma que a promovida teria concluído integralmente o curso, restando pendente apenas o pagamento das parcelas contratuais. Em sentido diametralmente oposto, em sede de exceção de pré-executividade, a requerida sustenta que não chegou a frequentar o curso, pois ele teria sido cancelado e nunca foi informada da data de início.
Trata-se, portanto, de versões fáticas substancialmente incompatíveis, especialmente no que diz respeito à efetiva prestação e fruição do serviço educacional objeto do contrato.
A empresa autora teve oportunidade para se manifestar e esclarecer a divergência existente entre sua narrativa inicial e a versão apresentada pela requerida. Não obstante, a autora manteve sua versão inicial, deixando de apresentar qualquer elemento probatório apto a corroborar a afirmação de que a ré teria frequentado regularmente o curso ou concluído a formação.
Soma-se a isso o fato de que a autora não trouxe aos autos qualquer documentação mínima relacionada à execução do contrato, como lista de presença, registros acadêmicos, certificado de conclusão ou prova de disponibilização do conteúdo contratado, limitando-se à juntada do instrumento contratual.
Por outro lado, a prova documental produzida pela ré, especialmente a Ata Notarial que reproduz as conversas mantidas entre as partes via WhatsApp, demonstra que, embora o contrato tenha sido firmado em novembro de 2024, a instituição de ensino não iniciou as aulas, não formou a turma, não disponibilizou cronograma, material didático ou ambiente de aprendizagem, tampouco incluiu a aluna em grupo da respectiva turma.
Ao contrário, as mensagens revelam sucessivos adiamentos e informações contraditórias prestadas pela própria autora, que ora afirmava que o cronograma ainda estava sendo organizado, ora reconhecia a inexistência de previsão para o início do curso. Ainda assim, a exequente promoveu a cobrança de mensalidades como se o curso tivesse sido regularmente ministrado e concluído.
Evidente, portanto, que a obrigação de pagar mensalidades, decorrente de contrato bilateral de prestação de serviços educacionais, pressupõe a efetiva contraprestação da instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese. Inexistindo prova da prestação do serviço que constitui o fato gerador da obrigação, o título perde o requisito da exigibilidade, sendo indevida a cobrança pretendida, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa da exequente e violação à exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.
Dessa forma, ausente prova da efetiva prestação do serviço educacional, conclui-se que não há fundamento jurídico apto a amparar a cobrança das parcelas indicadas na inicial.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contratos de prestação de serviços educacionais. Curso Técnico de Enfermagem (28 meses) e Curso Presencial de Curta Duração de Furinho Humanizado (um dia). Títulos executivos extrajudiciais que preenchem os requisitos do art . 784, III, do CPC. O ordenamento jurídico não veda utilização de testemunhas instrumentárias, principalmente se não for alegado vício de consentimento e falsidade documental, que é justamente o caso em comento. No mérito, em se tratando de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, está consolidado o entendimento do STJ de que, para comprovar a certeza da obrigação, o credor deve provar a efetiva prestação dos serviços previstos na avença. É certo que a embargante impugnou, especificamente, a falta de prestação adequada dos serviços . Indemonstrado pela exequente a efetiva prestação dos serviços. Dicção dos artigos 783 e 798, I, d, do CPC. Documentos que instruem a ação executiva que não se prestam a tanto. Precedentes . Sentença reformada para julgar extinta a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068092920238260019 Americana, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024)
Diante de todo o exposto, conclui-se que não é legítima a cobrança das parcelas indicadas na inicial, uma vez que não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço educacional correspondente às mensalidades exigidas. Assim, ausente fundamento jurídico que ampare a exigibilidade dos valores pleiteados, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida pela parte autora.
DISPOSITIVO
Assim colocado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, DETERMINO:
(I) O levantamento de todas as constrições patrimoniais eventualmente existentes nestes autos, com a restituição integral dos valores bloqueados à parte ré, MICHELLE MENDES DA SILVA;
(II) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS aos Juízos que determinaram a penhora no rosto dos autos, comunicando que, diante da improcedência da demanda, não haverá valores a serem levantados ou disponibilizados à empresa INSTITUTO DELTA PROTO LTDA nestes autos.
Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde-GO, data da assinatura digital.
B.
Ana Paula Tano
Juíza de Direito