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TJAP · Gabinete Desembargador Carmo Antônio · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6003626-87.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DIONISIO SANTOS APELADO: BANCO INTER S.A, BANCO BMG S.A Advogado do(a) APELADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DIONISIO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada em face do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais, o apelante afirmou ser idoso e analfabeto. Sustentou que a instituição financeira não comprovou manifestação válida de vontade. Argumentou que o instrumento não contém assinatura a rogo nem testemunhas e que os registros eletrônicos apresentados seriam insuficientes para demonstrar que compreendeu e aceitou a contratação. Acrescentou que o depósito de numerário em sua conta não equivale à concordância com o empréstimo e não autoriza presumir enriquecimento sem causa. Defendeu a necessidade de demonstração técnica e individualizada da jornada de contratação eletrônica. Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pediu a anulação da sentença e a reabertura da instrução para produção de prova relacionada à contratação eletrônica. Em contrarrazões, o Banco BMG S.A. sustentou a regularidade da operação e destaca a transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do apelante. Argumentou que o recebimento da quantia não recebeu impugnação específica e requereu a manutenção integral da sentença. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a existência do empréstimo consignado impugnado pelo apelante, considerando, em especial, sua condição de pessoa idosa e analfabeta. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com o seguintes fundamentos: “[...] Em cumprimento ao ônus que lhe foi imposto (inversão do ônus probatório), o Banco BMG S.A. trouxe aos autos o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 17328973), datado de 30/06/2022, que atesta, de forma cabal, o crédito de R$ 5.601,19 (cinco mil, seiscentos e um reais e dezenove centavos) feito diretamente na conta bancária de titularidade do autor, Sr. Dionisio Santos, aberta junto ao Banco Bradesco, Agência 0107, Conta 30048-7. Este comprovante é prova robusta da materialidade do negócio jurídico. Se o autor tivesse de fato negado a contratação, conforme alegado na inicial, o recebimento do vultoso valor em sua conta bancária de uso pessoal deveria ter sido imediatamente estranhado, impugnado ou, no mínimo, devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Ocorre que, confrontado com a prova do depósito (TED), o autor, em réplica, não impugnou o recebimento do valor ou o fato de o crédito ter sido realizado na conta de sua titularidade, limitando-se a reiterar a carência das formalidades contratuais exigidas para o analfabeto (art. 595 do Código Civil e Súmulas correlatas sobre representação do analfabeto). Embora este Juízo reconheça a validade e a pertinência das normas que exigem formalidades solenes (assinatura a rogo e testemunhas) para a celebração de contratos com pessoas analfabetas, visando proteger a boa-fé e o consentimento informado, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) na condução do processo não podem ser negligenciados. O escopo da legislação consumerista é proteger o consumidor hipossuficiente de práticas abusivas e vícios de consentimento, mas jamais pode servir como instrumento para que o consumidor, após usufruir integralmente do crédito ofertado pela instituição financeira, obtenha a declaração de nulidade do negócio e, concomitantemente, a repetição em dobro dos valores pagos, mantendo-se o capital oriundo do mútuo. Tal conduta materializa um manifesto desvio de finalidade. A validade formal do contrato cede espaço, nestes casos, à prova da sua execução material. A efetiva disponibilização do capital na conta do autor, a ausência de impugnação desse recebimento e a sua não devolução imediata demonstram a inequívoca ciência e a aquiescência, ainda que tácita, com a concretização do mútuo. Admitir a nulidade integral do contrato, ignorando o proveito econômico obtido pelo autor, seria chancelar o enriquecimento sem causa em detrimento da instituição financeira. Ademais, no cenário da contratação bancária moderna, realizada por meios digitais, a comprovação da TED para conta de titularidade do mutuário, associada aos demais mecanismos tecnológicos de confirmação (selfie e hash), alcança um grau de verossimilhança suficiente para afastar a alegação de fraude ou inexistência de adesão, mormente quando o próprio autor falha em refutar o recebimento do dinheiro que foi lançado em sua conta. O requerido, ao comprovar a liberação integral do capital na conta do autor, cumpriu o seu ônus probatório quanto à materialidade financeira da operação. Superada a alegação de inexistência de negócio, uma vez que houve o recebimento e presumível utilização do montante, a mera irregularidade formal não é suficiente para ensejar a nulidade total do contrato, tampouco a declaração de sua inexistência, devendo o contrato produzir seus efeitos regulares. Ante a comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade do autor, e a ausência de impugnação eficaz quanto ao seu recebimento e utilização, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato e a consequente improcedência dos pedidos formulados na exordial. [...]” Com efeito, a relação jurídica submetida a exame possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Essa circunstância, contudo, não afasta a análise do conjunto probatório nem torna presumidamente inválida a contratação questionada. A condição de pessoa analfabeta também não implica incapacidade civil para contratar. O analfabetismo exige maior cautela na aferição do consentimento, especialmente em operações financeiras, mas não estabelece, de forma geral, nulidade automática do negócio celebrado sem instrumento físico assinado a rogo. O art. 107 do Código Civil consagra a liberdade de forma como regra, salvo quando a lei exigir forma específica. O art. 595 do Código Civil, invocado pelo apelante, disciplina especificamente contrato de prestação de serviço e não estabelece requisito formal geral aplicável a toda contratação realizada por pessoa analfabeta. Assim, a falta de assinatura manuscrita ou a rogo deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos capazes de demonstrar a efetiva realização do negócio, sobretudo em contratação realizada por meio eletrônico. No caso, a instituição financeira apresentou documentação relacionada ao contrato e comprovante de transferência bancária. A transferência de valores, datada de 30.06.2022, demonstrou o crédito de R$ 5.601,19 diretamente em conta de titularidade de Dionisio Santos mantida no Banco Bradesco (Id. 7729296) Esse dado assume especial relevância porque, após a apresentação do comprovante, o autor não impugnou especificamente a titularidade da conta nem negou de modo objetivo que o numerário nela ingressou. A tese defensiva concentrou-se na ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. Não se trata, portanto, de atribuir ao simples depósito bancário eficácia suficiente, isoladamente, para constituir manifestação de vontade. O que se examina é a conjugação entre a documentação relacionada à operação, a disponibilização efetiva do capital em conta pertencente ao próprio consumidor e a ausência de contestação específica quanto ao ingresso da quantia. Nesse cenário, a tese de completa inexistência do negócio perde sustentação probatória. O apelante afirmou que poderia desconhecer a origem do depósito em razão do analfabetismo e de suas limitações no acesso a serviços bancários. A alegação, contudo, permaneceu no campo hipotético. Não se apontou movimentação estranha na conta, transferência subsequente a terceiro, reclamação contemporânea ao crédito ou devolução do numerário que pudesse conferir suporte à hipótese de fraude. Ao contrário, a quantia ingressou em conta de sua titularidade e permaneceu sem demonstração de restituição ao banco. Neste contexto, consigno que esta Eg. Corte tem o entendimento de que a disponibilização de valores na conta de titularidade do autor demonstra a existência contratual. Veja-se: "[...] 3) Comprovada a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade do autor e ausente qualquer prova de devolução ou indício concreto de fraude, não há falar em inexistência contratual. 4) A condição etária implica maior dever de informação e cautela, mas não autoriza presumir incapacidade ou invalidar contrato regularmente celebrado, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva [...]" (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6053257-34.2024.8.03.0001, Rel. AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR, Pleno Administrativo, j. em 1.12.2025). Assim, a prova da efetiva liberação do capital, associada aos elementos apresentados pela instituição financeira, apresenta força suficiente para afastar, no caso concreto, a tese de inexistência absoluta da operação. Reconhecida a regularidade da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário encontram suporte no negócio jurídico firmado. Não se configura cobrança indevida e, consequentemente, não incidem a restituição simples ou em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de justificar indenização por dano moral. Os descontos decorreram de obrigação cuja existência encontra respaldo no conjunto documental examinado. Em outro ponto, rejeito o pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução. O julgamento antecipado mostrou-se adequado, pois a controvérsia podia ser solucionada a partir da documentação juntada aos autos. Além disso, quando intimadas as partes para especificação das provas, o apelante se quedou inerte. Desta forma, a insurgência apenas em grau recursal configura inovação e encontra óbice na preclusão consumativa. Não obstante, registro que este Tribunal possui o entendimento de que “O direito à produção de prova deve ser exercido dentro dos prazos e formas previstos na legislação processual penal, sob pena de preclusão (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0000087-49.2024.8.03.0003, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, j. em 27.02.2025). Diante do conjunto probatório, concluo que a sentença deve ser mantida, pois analisou os pontos controvertidos e fundamentou a regularidade do contrato existente entre as partes. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios 2% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por consumidor idoso e analfabeto em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cessação dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a condição de pessoa idosa e analfabeta e a ausência de assinatura manuscrita ou a rogo e de testemunhas tornam inexistente ou inválido o empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico; (ii) a documentação da operação, associada à transferência de valores para conta bancária de titularidade do consumidor e à ausência de impugnação específica, devolução do numerário ou indício concreto de fraude, comprova a existência da contratação; (iii) os descontos decorrentes do contrato ensejam restituição de valores e indenização por danos morais; e (iv) cabe anular a sentença para reabrir a instrução quando o consumidor, intimado a especificar provas, permanece inerte e somente em grau recursal requer produção probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O analfabetismo não gera incapacidade civil para contratar, conquanto imponha maior cautela na aferição do consentimento, especialmente em operações financeiras. 4. O art. 107 do Código Civil estabelece a liberdade de forma como regra para a declaração de vontade, salvo quando a lei exigir forma especial, e o art. 595 do Código Civil disciplina especificamente o contrato de prestação de serviço, não instituindo requisito formal geral para toda contratação realizada por pessoa analfabeta. 5. A ausência de assinatura manuscrita ou a rogo e de testemunhas não conduz, isoladamente, à inexistência ou à nulidade do negócio, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos capazes de demonstrar a efetiva contratação, sobretudo quando realizada por meio eletrônico. 6. A documentação relacionada à operação e o comprovante de transferência bancária demonstram o crédito de valores, diretamente em conta de titularidade do apelante mantida no Banco Bradesco. 7. A regularidade do contrato afasta a ilicitude dos descontos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 8. A parte que, intimada a especificar provas, permanece inerte não pode requerer somente em grau recursal a reabertura da instrução, diante da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 422, 595 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível, Processo nº 6053257-34.2024.8.03.0001, Rel. Agostino Silvério Junior, Pleno Administrativo, j. 01.12.2025; TJAP, Apelação, Processo nº 0000087-49.2024.8.03.0003, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, j. 27.02.2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 8 de setembro de 2026.
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