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6003605-85.2025.4.06.3809

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF CÍVEL) Nº 6003605-85.2025.4.06.3809/MGRELATOR: MAURO REZENDE DE AZEVEDO REQUERENTE: CRISTINA DE ALMEIDA LOURENCO VILELA ADVOGADO(A): ALISSON RODRIGUES TEMPONI (OAB MG195129) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 119 - 08/09/2026 - Juntado(a)

  2. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6003605-85.2025.4.06.3809/MG REQUERENTE: CRISTINA DE ALMEIDA LOURENCO VILELA ADVOGADO(A): ALISSON RODRIGUES TEMPONI (OAB MG195129) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de cumprimento de sentença. 2 - Na fase de conhecimento as partes celebraram acordo pelo qual o INSS se comprometeu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária de titularidade da autora (NB 31/647.838.587-0), a partir de 01/03/2025 (dia seguinte à cessação), e a regularizar os pagamentos na via administrativa (DIP) a partir de 01/10/2025. A sentença transitou em julgado em 11/11/2025. Tudo conforme proposta de acordo e sentença de homologação (evento 20, doc. 1; eventos 30 e 40). 3 – Não implantado o benefício, o Juízo aplicou multa diária contra o INSS em decisão proferida aos 13/03/2026 (evento 76). Transcorrido o prazo para comprovação da implantação do benefício em 14/04/2026 (evento 78). O INSS juntou documentos no prazo para cumprimento da ordem judicial, mas não comprovou a efetiva regularização dos pagamentos na via administrativa a partir da data fixada no acordo homologado (eventos 83/85). A autora apresentou petições reiterando a alegação de que o INSS não restabeleceu os pagamentos na via administrativa na data fixada no acordo (eventos 95, 100 e 113). O INSS, intimado novamente e de forma expressa “para apresentar comprovante de implantação de benefício e histórico de crédito, com DIP em 01/10/2025, conforme sentença homologada (evento 30), tendo em vista que consta DIP 09/02/2024 (documento evento 100)” (eventos 106/108), manifestou-se nos autos alegando que cumpriu a sentença e juntou documentos (evento 109). 4 – Conforme documentos juntados pelo INSS, o auxílio por incapacidade temporária foi restabelecido na via administrativa (evento 109, doc. 2 e 3). Não obstante, o Histórico de Créditos juntado pelo INSS demonstra que os pagamentos de proventos na via administrativa foram retomados (DIP) somente em 01/04/2026; o Histórico de Créditos demonstra que não houve pagamento de proventos no período de 01/10/2025 a 31/03/2026. Constata-se, portanto, que o INSS não cumpriu a sentença integralmente. 5 – A autora requereu “a imediata correção da implantação do benefício para observância da Data de Início do Pagamento (DIP) fixada em 01/10/2025, bem como efetue os respectivos pagamentos administrativos, conforme estabelecido no acordo homologado”, e que “seja aplicada, em sua integralidade, a multa cominatória fixada no Evento 76, no valor máximo de R$ 5.000,00”. 6 – Como referido acima, o Juízo aplicou multa diária de R$ 100,00 contra o INSS, limitada a R$ 5.000,00 (evento 76). O prazo para implantação do benefício, fixado na decisão mencionada, venceu em 14/04/2026 (evento 78). Transcorridos mais de 50 dias desde o vencimento do prazo para comprovação do cumprimento da sentença, a multa incidirá na totalidade (R$ 5.000,00). Defiro o pedido formulado pela autora. EXPEÇA-SE RPV em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de multa diária aplicada contra o INSS. 7 – O CPC, art. 536, caput, determina que “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. De acordo com o CPC. art. 536, § 1º, “Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa”. Também nos termos do CPC, art. 537, caput, “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Da mesma forma, dispõe a Lei 9.099/1995, art. 52, V, que “nos casos de obrigação de (…) de fazer, (…) o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.” Ante o exposto DETERMINO AO INSS que comprove o pagamento – na via administrativa - dos proventos do benefício, relativos ao período de 01/10/2025 a 31/03/2026 (conforme acordo homologado; itens acima) no prazo de 15 dias úteis contados da intimação sobre a presente decisão à Procuradoria Federal. Aplico NOVA MULTA DIÁRIA contra o INSS, no valor de R$ 150,00 (limitada por ora a R$ 7.500,00), para o caso de descumprimento da presente determinação. A multa reverterá em benefício da autora. 8 – Intimem-se. Cumpra-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal

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