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TJPR · 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003599-49.2026.8.16.0182/PR AUTOR: IVO ADAO FINAU JUNIOR ADVOGADO(A): LUCAS STEIN FERREIRA REGO ERZINGER (OAB PR102461) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Recebo os autos no estado em que se encontram. 2. Do pedido de reconsideração A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sustentando ter juntado documento superveniente comprobatório da efetiva inscrição de seu nome nos cadastros restritivos em razão do financiamento discutido nestes autos. O pedido não comporta acolhimento. A decisão anterior, além de indeferir a tutela, determinou a apresentação de consulta aos órgãos de proteção ao crédito com identificação do titular e data inferior a 30 dias. O documento juntado, contudo, foi emitido em 04/07/2026 e aponta anotação promovida por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no valor de R$ 88.172,04, com vencimento em 16/11/2025. Além de não se tratar de consulta atualizada nos termos anteriormente determinados, o valor da anotação diverge significativamente do saldo devedor de R$ 45.399,23 indicado na petição inicial, não havendo no extrato identificação do número do contrato ou outro elemento suficiente para estabelecer, neste momento, correspondência segura entre a restrição e o débito objeto da presente demanda. Assim, o documento apresentado não altera o quadro probatório considerado na decisão anterior. Ademais, a medida postulada consiste em compelir os primeiros requeridos, desde logo, à quitação integral do saldo devedor perante a instituição financeira ou, subsidiariamente, ao depósito judicial do valor atualizado da obrigação, providência de caráter satisfativo que se confunde substancialmente com o próprio objeto principal da demanda. Dessa forma, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência e indefiro o pedido de reconsideração, sem prejuízo de nova análise diante de elementos supervenientes. 3. Da regularização da petição inicial A parte autora incluiu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no polo passivo afirmando que a instituição é credora do financiamento e que eventual decisão poderá repercutir sobre a regularização do débito. Contudo, a própria inicial afirma não formular pedido condenatório contra a instituição financeira, indicando que sua inclusão teria ocorrido apenas para ciência e cumprimento de eventual determinação judicial. Por outro lado, no capítulo dos pedidos, requer genericamente a condenação solidária dos “Réus” à quitação integral do saldo devedor, tornando necessária a delimitação da pretensão efetivamente dirigida à instituição financeira. A questão repercute diretamente na análise da legitimidade passiva da instituição financeira e da competência material deste Juízo, sobretudo porque o Juízo de origem determinou a remessa dos autos justamente por entender que o provimento pretendido produziria efeitos diretos sobre sua esfera jurídica. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, esclarecendo objetivamente: a) quais pedidos são formulados especificamente em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; b) se pretende impor à instituição financeira alguma obrigação própria, inclusive quanto à baixa ou regularização do débito, cessação de cobranças ou exclusão de eventual restrição creditícia; ou c) se sua inclusão no polo passivo decorre exclusivamente da condição de credora do financiamento. 4. Sem prejuízo, à Secretaria para que diligencie junto aos convênios firmados com SCPC e SERASA para que forneçam a este Juízo o histórico de inscrições em nome do requerente Ivo Adão Finau Junior, CPF: 093.053.179-52. 5. Serve a presente decisão como ofício. 6. Após, com a manifestação da parte, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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