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TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003595-19.2026.8.16.0018/PR AUTOR: MARCELO HENRIQUE CREADO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MONTEIRO QUESSADA (OAB PR128228) ADVOGADO(A): ISABELA MELO BEDENDO (OAB PR133526) DESPACHO/DECISÃO Conforme art. 105, §§ 2º e 3º do CPC e art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a procuração deve ser outorgada individualmente aos procuradores e indicar as sociedades de que façam parte. Sendo assim, não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas à sociedade empresarial como feito no documento juntado com a inicial, visto que a advocacia não detém capacidade postulatória. Int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, apresentar procuração datada e assinada pelo outorgante em favor de procurador. Decorrido o prazo sem a juntada, voltem conclusos para extinguir.
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