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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Ata de sessão
TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026
RECURSO CÍVEL Nº 6003584-07.2024.4.06.3822/MG
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: IRENE PERPETUA DA CRUZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON ANTONIO BATISTA DE CARVALHO (OAB MG183763)
ADVOGADO(A): RODRIGO COELHO LAPORTE (OAB MG230260)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95), FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). CUSTAS NA FORMA DA LEI.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE (MGBH-1A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.
TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 6003584-07.2024.4.06.3822/MG
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RECORRENTE: IRENE PERPETUA DA CRUZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON ANTONIO BATISTA DE CARVALHO (OAB MG183763)
ADVOGADO(A): RODRIGO COELHO LAPORTE (OAB MG230260)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Custas na forma da lei, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.