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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003576-38.2025.4.06.3808/MG AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DE SOUZA ADVOGADO(A): THIARLES SILVA TERRA (OAB MG158755) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 04/05/1988 a 19/03/2025, data do requerimento administrativo. Conforme delimitado na emenda à petição inicial, a parte autora afirma que, no período de 04/05/1988 a 06/12/2000, trabalhou exclusivamente na atividade rural, na condição de empregado rural/trabalhador eventual, para diversos tomadores de serviço, e que, a partir de 06/12/2000 até 19/03/2025, exerceu atividade rural na condição de segurado especial. Compulsando os autos, verifica-se, contudo, que, no processo administrativo, a autodeclaração de atividade rural apresentada pela parte autora abrange apenas o período de 06/12/2000 a 29/11/2008. Dessa forma, há indícios de que os períodos de atividade rural anteriores a 06/12/2000 e posteriores a 29/11/2008, cujo reconhecimento é pretendido nesta ação, não foram previamente submetidos à apreciação da autarquia previdenciária, circunstância que se amolda à hipótese tratada no item 1.6 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.” Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 04/05/1988 a 05/12/2000 e de 30/11/2008 a 19/03/2025, diante da aparente ausência de prévia submissão desses períodos ao INSS. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publicação e registro efetuados eletronicamente. Lavras/MG, data do registro.
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