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6003570-72.2026.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6003570-72.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6064989-13.2024.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE: MEIRA & ROCHA SOLUCOES ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ALVARENGA DIAS JUNIOR (OAB MG132882) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O EXAME DE QUESTÕES DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO E DE DENOMINAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL E DAS CONTRARRAZÕES COMO RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante sustentou a nulidade da citação, sob o argumento de que a carta citatória foi encaminhada para endereço anteriormente utilizado pela empresa, apesar de já haver alteração de sua denominação social e de seu endereço perante os órgãos competentes. Alegou, ainda, a impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a redução da penhora incidente sobre valores bloqueados via SISBAJUD, por constituírem capital de giro indispensável à continuidade da atividade empresarial. 2. O Juízo de origem concluiu que as questões suscitadas não poderiam ser apreciadas na estreita via da exceção de pré-executividade, por dependerem de dilação probatória, reconheceu a validade da citação com fundamento na teoria da aparência e manteve a constrição judicial por ausência de demonstração concreta de que os valores bloqueados seriam imprescindíveis ao funcionamento da empresa. 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que permaneciam ausentes elementos capazes de infirmar a presunção de validade da citação e de comprovar, mediante prova pré-constituída, o alegado comprometimento da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade constitui via processual adequada para o exame da alegada nulidade da citação e da imprescindibilidade dos valores bloqueados à atividade empresarial; (ii) saber se a citação realizada no endereço constante dos cadastros da pessoa jurídica é válida à luz da teoria da aparência, apesar da alegada alteração cadastral; (iii) saber se a penhora de numerário pertencente à pessoa jurídica pode ser afastada sob o fundamento de que os valores integram seu capital de giro; e (iv) verificar a possibilidade de adoção dos fundamentos da decisão agravada, da decisão que indeferiu a tutela recursal e das contrarrazões como razões de decidir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, sendo inviável seu emprego para controvérsias que demandam instrução probatória. A alegada nulidade da citação e a suposta imprescindibilidade dos valores constritos para a manutenção da atividade empresarial pressupõem apuração de circunstâncias fáticas incompatíveis com a cognição limitada desse incidente processual. 6. Mostra-se legítima a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada, da decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal de urgência e das contrarrazões apresentadas pela União como razões de decidir, por enfrentarem integralmente as questões devolvidas ao Tribunal. 7. A citação realizada no endereço constante dos cadastros da executada quando do ajuizamento da execução fiscal reveste-se de presunção de validade, incidindo a teoria da aparência quando o aviso de recebimento é firmado sem ressalvas por pessoa que se apresenta como vinculada à empresa. A posterior alegação de alteração de endereço ou de denominação social não basta, por si só, para infirmar a regularidade do ato citatório, especialmente quando a demonstração da ciência da exequente acerca dessas alterações depende de dilação probatória. 8. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas. A flexibilização da penhora sobre numerário exige demonstração objetiva de que os valores constritos são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, ônus probatório não satisfeito pela agravante. 9. Alegações genéricas de comprometimento do capital de giro, desacompanhadas de balanços, demonstrações financeiras, fluxo de caixa ou outros elementos técnicos, não afastam a preferência legal da penhora em dinheiro prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 10. Os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução devem ser harmonizados com a efetividade da tutela executiva e com a satisfação do crédito público, inexistindo demonstração de situação excepcional apta a justificar o levantamento da constrição. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento não provido, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, 833 e 835; Lei nº 6.830/1980, art. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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