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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ituiutaba · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003556-62.2026.4.06.3824/MG AUTOR: MICAEL ALVES LIMA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RAFAELLA SOUZA MARQUES (OAB MG233369) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e da Portaria SJMG-ITU-DISUB 1/2026 deste juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento: - apresentando comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado. Regularizada a emenda à inicial, proceda-se à nomeação de perito e à determinação de data, hora e local para realização da perícia médica. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 15 (quinze) dias úteis. Segundo o enunciado nº 167 aprovado pelo XIII FONAJEF: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar". Nesse sentido, apenas no caso de terem sido identificados indícios de deficiência, será realizado o estudo socioeconômico em relação à parte autora, com nomeação de assistente social e fixação de prazo máximo de entrega do parecer, que deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de fotos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não serão aceitos quesitos que não sejam imprescindíveis para a resolução do feito e os que já estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação padrão do juízo, constante da Portaria DISUB 4/2023. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora. Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, bem como compareça à perícia portando os referidos documentos, para possibilitar a análise do perito. No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio de petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se a parte ré das perícias acima designadas. Os honorários periciais médicos e os relativos à perícia socioeconômica ficam arbitrados de acordo com a Portaria DISUB 1/2025 e com o a Portaria DISUB 1/2026, respectivamente. Será realizada apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022. Após a apresentação do(s) laudo(s) pericial(is), CITE-SE a parte ré para oferecer resposta em 30 (trinta) dias úteis, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. No prazo de resposta, deverá informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Havendo proposta de acordo, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.
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