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6003555-90.2024.4.06.3810

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6003555-90.2024.4.06.3810/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO) APELADO: KAUANE NAARA PANTOJA COUCEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN (OAB RO004545) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE DA PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL COMO AUTORIDADE COATORA. PODER FUNCIONAL PARA CORRIGIR O ATO IMPUGNADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ATRIBUIÇÕES DO AGENTE FINANCEIRO E DO FNDE. ATUAÇÃO COORDENADA. OMISSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela Presidente do Banco do Brasil e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, ao apreciar apelação da instituição financeira, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e manteve a determinação de implementação de abatimento em contrato do Fundo de Financiamento Estudantil, mediante atuação coordenada do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, responsável pela operacionalização sistêmica do benefício, e do Banco do Brasil, encarregado de sua implementação contábil. Os embargantes sustentam omissão quanto à legitimidade específica da Presidente da instituição como autoridade coatora e requerem esclarecimento sobre os limites da obrigação atribuída ao agente financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à legitimidade da Presidente do Banco do Brasil para figurar como autoridade coatora, considerada sua competência para praticar ou corrigir o ato impugnado; e (ii) estabelecer se o julgado deve esclarecer que a obrigação do Banco do Brasil se restringe à implementação operacional e contábil do abatimento, após ou em coordenação com as providências atribuídas ao FNDE. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão incorre em omissão ao rejeitar a ilegitimidade da Presidente do Banco do Brasil com fundamento apenas nas atribuições institucionais da pessoa jurídica, sem examinar especificamente se a dirigente possui competência para praticar ou corrigir o ato impugnado. A legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade que pratica ou ordena concretamente a execução do ato impugnado, bem como sobre aquela que possui competência funcional para desfazê-lo, não decorrendo exclusivamente de sua posição hierárquica. A Presidente do Banco do Brasil possui poder funcional para determinar, no âmbito da instituição que dirige, a adoção das providências operacionais e contábeis necessárias à adequação do contrato de financiamento, inexistindo indicação de que essa competência tenha sido atribuída com exclusividade a outra autoridade. A execução material dos lançamentos por setores técnicos ou unidades subordinadas não afasta a legitimidade da dirigente que detém competência para determinar a alteração do saldo devedor e a adequação das parcelas cobradas. A teoria da encampação também ampara a indicação da Presidente do Banco do Brasil, pois existe vínculo hierárquico com os setores responsáveis pela implementação contábil, a defesa apresentada examina o mérito da pretensão e sua aplicação não modifica a competência constitucional da Justiça Federal. A legitimidade da Presidente do Banco do Brasil restringe-se às providências compreendidas na esfera institucional do agente financeiro e não lhe confere competência para reconhecer originariamente o benefício ou substituir o FNDE nas atribuições próprias do agente operador. O acórdão não é omisso quanto ao alcance da obrigação do Banco do Brasil, porque reconhece expressamente que a instituição não pode conceder unilateralmente o abatimento e delimita sua atuação à implementação contábil do benefício, após a operacionalização sistêmica promovida pelo FNDE. A determinação conjunta dirigida ao FNDE e ao Banco do Brasil não impõe obrigação autônoma à instituição financeira, pois o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação, que estabelece a repartição funcional e a atuação coordenada dos responsáveis. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil nem exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas relevantes são suficientemente examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A legitimidade da autoridade coatora no mandado de segurança decorre da prática ou determinação concreta do ato impugnado ou da competência funcional para corrigi-lo, não bastando, isoladamente, a posição hierárquica. 2. A dirigente de pessoa jurídica que exerce atribuições do poder público possui legitimidade quando detém poder funcional para determinar as providências necessárias à correção do ato inserido na esfera institucional da entidade. 3. A teoria da encampação aplica-se quando há vínculo hierárquico, manifestação sobre o mérito nas informações e ausência de modificação da competência constitucional. 4. No FIES, o FNDE promove a operacionalização sistêmica do abatimento, enquanto o agente financeiro realiza sua implementação contábil no contrato, mediante atuação coordenada e nos limites das atribuições de cada entidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, § 1º, e 6º, § 3º; Lei nº 10.260/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 76.053/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.926.490/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 25.02.2026; STJ, Súmula 628. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para enfrentar a tese omissa e rejeitá-la, na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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