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TJAP · Gabinete Desembargadora Stella Ramos · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003529-56.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISSON SAVARIS/Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISSON SAVARIS, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 6014007-57.2025.8.03.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. No recurso, o Agravante insurgiu-se contra a decisão que estabeleceu parâmetros para elaboração dos cálculos, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos na origem. Sustentou, em síntese, que a metodologia adotada não observou adequadamente o título executivo, especialmente quanto aos reflexos de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário sobre os plantões presenciais e o adicional de insalubridade, requerendo a cassação ou reforma do pronunciamento e a elaboração de nova conta segundo os critérios defendidos no recurso. Ao interpor o recurso, requereu também a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo. Por decisão de 29/07/2026, considerando os elementos então constantes dos autos acerca da situação financeira do Agravante, foi determinada sua intimação para, no prazo de cinco dias, comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo. Contra esse pronunciamento, o Agravante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto aos fundamentos apresentados no recurso acerca da gratuidade de justiça, notadamente o valor do preparo e sua situação econômica familiar. Ocorre que, após a interposição do Agravo de Instrumento, o Juízo de origem proferiu nova decisão, em 03/08/2026, mediante a qual reapreciou as questões relacionadas aos cálculos, exerceu juízo de retratação parcial e determinou à parte exequente a apresentação de nova planilha. Em razão dessa circunstância superveniente, o Agravante foi previamente intimado, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, para se manifestar acerca da possível perda do objeto do recurso. Em resposta, o próprio Agravante reconheceu expressamente que, “em razão do juízo de retratação, houve sim perda superveniente do objeto”, requerendo a extinção do recurso. É o necessário. Decido. A superveniência de pronunciamento judicial que reaprecia a matéria objeto do Agravo de Instrumento e altera a situação jurídica que deu causa à insurgência recursal acarreta a perda superveniente do interesse recursal quando esvaziada a utilidade prática do julgamento do recurso. É exatamente o que ocorre no caso. A decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem reapreciou os cálculos que constituíam objeto da insurgência, exerceu juízo de retratação parcial e determinou a apresentação de nova planilha, modificando, portanto, o cenário processual sobre o qual se assentava o presente Agravo de Instrumento. Desse modo, o pronunciamento que motivou a interposição do recurso não mais subsiste nos mesmos termos, ficando prejudicada a apreciação das pretensões recursais formuladas contra os parâmetros anteriormente estabelecidos. A conclusão é, ademais, expressamente reconhecida pelo próprio Agravante, que, após ser ouvido sobre o fato superveniente, concordou com a perda do objeto e requereu a extinção do recurso. Por consequência, ficam igualmente prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida neste Agravo de Instrumento que determinou a comprovação da insuficiência financeira, uma vez que o recurso principal, no âmbito do qual foi formulado o pedido de gratuidade, perdeu supervenientemente seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, e, por consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS Relatora
TJAP · Gabinete Desembargadora Stella Ramos · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003529-56.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISSON SAVARIS/Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISSON SAVARIS, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 6014007-57.2025.8.03.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. No recurso, o Agravante insurgiu-se contra a decisão que estabeleceu parâmetros para elaboração dos cálculos, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos na origem. Sustentou, em síntese, que a metodologia adotada não observou adequadamente o título executivo, especialmente quanto aos reflexos de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário sobre os plantões presenciais e o adicional de insalubridade, requerendo a cassação ou reforma do pronunciamento e a elaboração de nova conta segundo os critérios defendidos no recurso. Ao interpor o recurso, requereu também a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo. Por decisão de 29/07/2026, considerando os elementos então constantes dos autos acerca da situação financeira do Agravante, foi determinada sua intimação para, no prazo de cinco dias, comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo. Contra esse pronunciamento, o Agravante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto aos fundamentos apresentados no recurso acerca da gratuidade de justiça, notadamente o valor do preparo e sua situação econômica familiar. Ocorre que, após a interposição do Agravo de Instrumento, o Juízo de origem proferiu nova decisão, em 03/08/2026, mediante a qual reapreciou as questões relacionadas aos cálculos, exerceu juízo de retratação parcial e determinou à parte exequente a apresentação de nova planilha. Em razão dessa circunstância superveniente, o Agravante foi previamente intimado, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, para se manifestar acerca da possível perda do objeto do recurso. Em resposta, o próprio Agravante reconheceu expressamente que, “em razão do juízo de retratação, houve sim perda superveniente do objeto”, requerendo a extinção do recurso. É o necessário. Decido. A superveniência de pronunciamento judicial que reaprecia a matéria objeto do Agravo de Instrumento e altera a situação jurídica que deu causa à insurgência recursal acarreta a perda superveniente do interesse recursal quando esvaziada a utilidade prática do julgamento do recurso. É exatamente o que ocorre no caso. A decisão superveniente proferida pelo Juízo de origem reapreciou os cálculos que constituíam objeto da insurgência, exerceu juízo de retratação parcial e determinou a apresentação de nova planilha, modificando, portanto, o cenário processual sobre o qual se assentava o presente Agravo de Instrumento. Desse modo, o pronunciamento que motivou a interposição do recurso não mais subsiste nos mesmos termos, ficando prejudicada a apreciação das pretensões recursais formuladas contra os parâmetros anteriormente estabelecidos. A conclusão é, ademais, expressamente reconhecida pelo próprio Agravante, que, após ser ouvido sobre o fato superveniente, concordou com a perda do objeto e requereu a extinção do recurso. Por consequência, ficam igualmente prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida neste Agravo de Instrumento que determinou a comprovação da insuficiência financeira, uma vez que o recurso principal, no âmbito do qual foi formulado o pedido de gratuidade, perdeu supervenientemente seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, e, por consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS Relatora
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