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6003513-37.2026.4.06.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003513-37.2026.4.06.3821/MG AUTOR: ARTHUR MIGUEL SOUZA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ARIANA BERTO FREITAS (OAB MG171569) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 9, EMBDECL1) opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (evento 5, SENT1). A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a exigência administrativa relativa à biometria teria sido devidamente cumprida mediante apresentação de certidão expedida pela Justiça Eleitoral, comprovando a existência de cadastro biométrico da genitora do autor. Alega que eventual ausência de localização da biometria nas bases governamentais não poderia ser imputada à parte autora e sustenta que o INSS não apresentou prova material de inexistência do referido cadastro. Invoca, ainda, o art. 10 do CPC e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verifica o vício apontado. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à biometria, consignando que, em cumprimento à primeira exigência formulada pelo INSS, a genitora do autor apresentou, em 26/08/2025, certidão da Justiça Eleitoral referente ao seu próprio cadastro biométrico. Contudo, também foi expressamente registrado que, posteriormente, em 27/03/2026, o INSS informou que, apesar da documentação anteriormente apresentada, o sistema ainda não havia localizado a biometria nas bases governamentais, esclarecendo que seria necessária a regularização ou validação do cadastro biométrico. Na mesma oportunidade, a Autarquia informou as providências necessárias ao cumprimento da exigência e ressalvou expressamente a possibilidade de dispensa da comprovação biométrica para pessoas com dificuldade de deslocamento por motivo de saúde ou deficiência, mediante apresentação de atestado médico emitido nos últimos 30 dias. O fundamento adotado na sentença, portanto, não consistiu na ausência de qualquer providência por parte da genitora do autor, mas na inexistência de manifestação posterior à nova exigência formulada em 27/03/2026. Consta do julgado que não houve apresentação do atestado médico mencionado nem qualquer outra manifestação dentro do prazo concedido, circunstância que culminou no encerramento do requerimento administrativo. Desse modo, a alegação de que houve cumprimento da exigência mediante apresentação da certidão da Justiça Eleitoral traduz, em essência, insurgência contra a valoração jurídica atribuída aos fatos já expressamente examinados na sentença. A circunstância de a parte autora discordar da conclusão de que a documentação inicialmente apresentada não afastou a necessidade de atendimento à exigência administrativa posterior não caracteriza obscuridade no julgado. Também não prospera a alegação fundada no art. 10 do CPC. A decisão embargada foi proferida com base nos elementos constantes do próprio processo administrativo juntado aos autos, especificamente nas sucessivas exigências relativas à regularização biométrica e na ausência de manifestação após a última delas, matéria diretamente relacionada à causa de pedir e ao próprio fundamento do requerimento judicial. Não se verifica, portanto, decisão fundada em questão estranha à controvérsia ou em fundamento sobre o qual a parte não pudesse se manifestar. Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já apreciada, com o objetivo de obter a reforma do julgado e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Muriaé. Data do rodapé.

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