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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6003492-15.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004097-97.2024.8.13.0512/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVANTE: ITALO BRITO DE AGUILAR ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO PARA O LOCAL DA PERÍCIA. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou à parte autora a comprovação do indeferimento administrativo do pedido de auxílio por incapacidade temporária, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial por ausência de interesse de agir quanto ao mencionado pedido, e prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido do benefício assistencial (BPC/LOAS) indeferido administrativamente. O agravante sustenta que formulou requerimento administrativo, mas não realizou a perícia médica em razão da inexistência de médico-perito na APS de seu domicílio e da impossibilidade física e econômica de deslocamento para outra cidade designada pelo INSS para a perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz das teses firmadas nos Temas 350/STF e 1.124/STJ, o mero protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse de agir e autorizar o ajuizamento da ação de concessão de benefício por incapacidade, a despeito da ausência de realização da perícia médica administrativa pelo não comparecimento do segurado, justificado pela inexistência de médico-perito na agência de seu domicílio e pela alegada impossibilidade de deslocamento para a APS em cidade diversa destinada à realização do exame. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo efetivamente apreciado pelo INSS, sendo indispensável a existência de resistência administrativa, nos termos da tese firmada pelo STF ao ensejo do julgamento do Tema de Repercussão Geral 350. No que concerne aos benefício por incapacidade, a realização da perícia médica administrativa constitui elemento essencial à adequada instrução do procedimento administrativo e à análise da pretensão pelo INSS. A ausência injustificada do segurado à perícia administrativa impede a formação da convicção técnica pela autarquia previdenciária e configura hipótese de “indeferimento forçado”, insuficiente para caracterizar o interesse de agir na demanda judicial, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1124. O dever de cooperação e a boa-fé objetiva impõem ao segurado o cumprimento dos ônus procedimentais e probatórios necessários à instrução do requerimento administrativo, inclusive o comparecimento à perícia médica designada administrativamente. As alegações de inexistência de médico-perito na APS de origem e de impossibilidade de deslocamento para outra agência, por si sós, não descaracterizam o “indeferimento forçado”, quando desacompanhadas de prova idônea da alegada impossibilidade física ou financeira. A circunstância de o agendamento da perícia ter se dado em município diverso do domicílio do agravante decorre da organização administrativa da própria autarquia previdenciária, cuja sede regional de atendimento e realização de perícias médicas encontra-se localizada na cidade de Montes Claros/MG. Ressalte-se que não há norma legal que obrigue a realização da perícia no exato domicílio do segurado, sendo legítima a designação em localidade próxima, desde que dentro da circunscrição de atendimento da unidade administrativa responsável, como foi o caso. Incumbe à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de hipossuficiência econômica ou incapacidade de locomoção. A jurisprudência da própria 2ª Turma PREV/SERV reconhece que a gratuidade da justiça não dispensa o comparecimento aos atos procedimentais e processuais, tampouco afasta o ônus de comprovação da impossibilidade de custear o deslocamento necessário à realização da perícia (precedente: AC 1012716-18.2021.4.01.9999/MG, Rel. Juiz Federal Conv. BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, 2ª Turma - PREV/SERV, data do julgamento: 15/04/2025, disponibilizado no DE de 20/03/2025) IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento interposto pelo autor não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.
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