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Tribunal
TJAP
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set/2026
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Intimação
TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6003479-27.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIS FELIPE LOPES AMANAJAS Advogados do(a) RECORRENTE: CLISSIA BORGES MACIEL - AP5786, LUAN PATRICK GUIMARAES PICANCO - AP5871-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 146ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 21/08/2026 A 27/08/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado. Sem maiores delongas, informo que os embargos opostos merecem prosperar. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, admitindo-se excepcionais efeitos infringentes quando o suprimento do vício acarretar a modificação do resultado do julgamento. Diante do exposto, verifica-se que os embargos de declaração merecem acolhimento, uma vez que a decisão embargada incorreu em omissão relevante uma vez que desconsiderou o despacho administrativo acostado ao feito, em anexo à exordial, de que “todos os testes de corrida de 12min aplicados nesta data do dia 03 de novembro de 2025 foram afetados em sua totalidade.” Trata-se de omissão relevante, pois a valoração desse documento altera a premissa fática da demanda: a própria Administração Pública declarou formalmente o comprometimento de toda a etapa realizada no dia 03/11/2025. A integração dessa premissa ao julgado atrai a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes e resguarda os princípios da isonomia, do contraditório e da proteção da confiança legítima, vedando que a Administração dispensar tratamento discriminatório ao embargante em situação fático-jurídica idêntica. Nesse contexto, considerando o registro de que todos os testes de corrida aplicados foram afetados, a qual vincula a Administração, deve ser garantindo ao candidato o direito de realização de nova prova física. Ademais, no caso em tela, a omissão/contradição decorre ainda da ausência de individualização de cada caso concreto dos precedentes administrativos carreados, da identidade entre determinados casos, alguns deles em que as provas físicas foram realizadas no mesmo dia da participação do autor (identidade de situação) e que a comissão considerou nula a eliminação dos mencionados candidatos, proporcionando a possibilidade de realização de nova prova física. Assim, quanto à repercussão jurídica da perda da gravação oficial do Teste de Aptidão Física, fato expressamente reconhecido pela própria Administração, bem como quanto à violação aos princípios da isonomia, do contraditório, da ampla defesa e da proteção da confiança legítima, resta evidenciada a falha do ato administrativo, ante o tratamento conferido a outros candidatos submetidos ao mesmo teste físico, isto é, em prova realizada no mesmo dia, ante a impossibilidade de auditagem por falta da mídia audiovisual, uma vez, ainda, o fato registrado documentalmente de que de forma reiterada a comissão da Avaliação da Capacidade Física - ACF realiza a análise, em grau recursal, dos vídeos dos testes físicos dos candidatos que foram considerados inaptos. Como bem registrado pelo ora embargante, “A própria Comissão da ACF adotou esse entendimento nos atos administrativos juntados aos autos, reconhecendo que fatores externos, quando não podem ser devidamente auditados em razão da perda da filmagem, justificam a anulação do resultado e a realização de nova avaliação.” Desse modo, entendo que a comissão dispensou tratamento diferenciado e refez a prova de outros candidatos que passaram por situação análoga, negando o mesmo direito ao ora embargante. Assim, a manutenção do ato impugnado importaria em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, do devido processo legal e da segurança jurídica, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. A matéria alinha-se, também, ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 6000680-14.2026.8.03.0000 (Rel. Des. Agostino Silvério), impetrado por candidato avaliado na mesma data, no qual se firmou que a inviabilização do meio documental de checagem por falha do ente público invalida o ato eliminatório, impulsionando a renovação do teste. Nesse sentido, assim elucidou o Excelentíssimo Relator: “faz necessário destacar que não se está, aqui, substituindo a banca examinadora na aferição do desempenho físico do candidato, providência sabidamente vedada ao Poder Judiciário. O que se reconhece é a nulidade do ato eliminatório quando a própria Administração, por falha em sua esfera de atuação, inviabiliza a preservação do meio documental apto a permitir a conferência da lisura do procedimento e a análise adequada da insurgência do candidato, sem apresentar justificativa razoável para a distinção de tratamento dispensado em relação a outros participantes do mesmo certame.” Candidato com precedente citado realizou prova no mesmo dia do autor. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o julgado, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o embargante do concurso objeto da lide, determinando ao Estado do Amapá que proceda à remarcação do Teste de Aptidão Física (Avaliação das Capacidades Físicas - ACF), mediante regular convocação do candidato, assegurando-lhe, em caso de aprovação, o prosseguimento nas demais fases do certame, observada a ordem de classificação e os demais critérios previstos no edital. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. OMISSÃO RELEVANTE. COMPROMETIMENTO DE TODOS OS TESTES REALIZADOS NA MESMA DATA RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE CANDIDATOS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ISONOMIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. NULIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que manteve sua eliminação em Teste de Aptidão Física, sob alegação de omissão quanto à valoração de despacho administrativo, juntado com a petição inicial, no qual a própria Administração reconheceu que todos os testes de corrida de 12 minutos realizados em 03/11/2025 foram afetados, bem como, à luz da isonomia, quanto aos precedentes administrativos relativos a candidatos submetidos à avaliação na mesma data que obtiveram a anulação da eliminação e a realização de nova prova física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão relevante ao desconsiderar documento no qual a Administração reconheceu o comprometimento de todos os testes de corrida realizados em 03/11/2025; (ii) estabelecer se a perda da gravação oficial do Teste de Aptidão Física, aliada à impossibilidade de auditagem e ao tratamento conferido a outros candidatos avaliados na mesma data, viola os princípios da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica; e (iii) determinar se o suprimento da omissão/contradição autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para declarar a nulidade do ato eliminatório e assegurar ao candidato a realização de novo teste. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material e permite, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício modifica o resultado do julgamento. O despacho administrativo que reconhece que todos os testes de corrida de 12 minutos realizados em 03/11/2025 foram afetados constitui elemento relevante e altera a premissa fática adotada no julgamento, pois evidencia que a própria Administração declarou formalmente o comprometimento dos testes de corrida realizados naquela data. A Teoria dos Motivos Determinantes vincula a Administração aos motivos por ela formalmente reconhecidos e impede tratamento discriminatório entre candidatos inseridos em situação fático-jurídica idêntica. O reconhecimento administrativo da nulidade da eliminação e a remarcação do teste para outros candidatos avaliados no mesmo dia do embargante, por situação fática evidenciada para todos os concorrentes, evidenciam tratamento diferenciado, sem justificativa razoável, e impõem solução equivalente em observância à isonomia, à razoabilidade, à imparcialidade e à proteção da confiança legítima, mormente ante a notícia de que a comissão da Avaliação da Capacidade Física utiliza reiteradamente as gravações dos testes para examinar, em grau recursal, a situação dos candidatos considerados inaptos, o que corrobora a invalidade do ato administrativo de eliminação do autor. O controle judicial da legalidade do ato eliminatório, no caso em tela, não representa substituição da banca examinadora na aferição do desempenho físico do candidato. O entendimento adotado alinha-se ao Mandado de Segurança nº 6000680-14.2026.8.03.0000, relativo a candidato avaliado na mesma data, no qual se reconhece que a inviabilização, por falha do ente público, do meio documental necessário à conferência da lisura do procedimento invalida o ato eliminatório e conduz à renovação do teste. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Augusto Cesar Gomes Leite acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os acolheu, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o julgado, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o embargante do concurso objeto da lide, determinando ao Estado do Amapá que proceda à remarcação do Teste de Aptidão Física (Avaliação das Capacidades Físicas - ACF), mediante regular convocação do candidato, assegurando-lhe, em caso de aprovação, o prosseguimento nas demais fases do certame, observada a ordem de classificação e os demais critérios previstos no edital. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e AUGUSTO LEITE (Vogal). Macapá, 4 de setembro de 2026