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6003479-04.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · Ato ordinatório

    AV. TANCREDO NEVES, 2320, FÓRUM DA JUSTIÇA ESTADUAL - Bairro: ALTO ALEGRE - CEP: 85.805900 - Fone: (45)3392-5065 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cas-15vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6003479-04.2026.8.16.0021/PR EXEQUENTE: MIOTT MOSENA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 15/2025 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da exequente pessoa jurídica para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 70, inciso I, da Portaria nº 15/2025 deste Juízo, sob pena de extinção. Art. 70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º.”. “Art. 102. Tratando-se o(a) exequente pessoa jurídica, faltando a prova do seu enquadramento no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, conforme critérios desta portaria, intimar para apresentar o documento faltante, sob pena de extinção." Cascavel, 09/09/2026 NUBIA GARCIA TEIXEIRA BATISTA

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