Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 6003478-52.2025.8.09.0149
Polo ativo: Amanda Rodrigues Prado
Polo passivo: Neide Almeida Oliveira E Souza
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Em evento 29, Amanda Rodrigues Prado opôs embargos declaratórios contra a sentença extintiva, sustentando omissão e erro deste Juízo.
É o breve relatório. Passo à apreciação.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Ao analisar a sentença embargada e as razões deduzidas nos embargos de declaração, não identifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do decisum. Ao contrário, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente apreciadas, decididas e devidamente fundamentadas por este Juízo.
No que se refere especificamente ao requerimento de suspensão do feito, a questão foi expressamente apreciada na sentença, tendo este Juízo consignado:
“Cumpre ressaltar que, não obstante o requerimento de suspensão formulado pela Autora no evento 23, esta foi devidamente cientificada, em 26/06/2026, do teor do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5419501.88.2026.8.09.0149. Todavia, permaneceu inerte até o presente momento (quase 01 mês desde o proferimento definitivo do TJGO), deixando de efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais.”
A conclusão adotada, portanto, não decorreu de ausência de apreciação do requerimento de suspensão, mas de seu exame e rejeição, diante da manifesta inércia da Autora.
Com efeito, embora ciente, desde 15/05/2026 (evento 21), do parcelamento das custas processuais e da necessidade de recolhimento da primeira parcela, a Autora não comprovou o respectivo pagamento, tampouco adotou qualquer providência útil para o prosseguimento regular do feito.
E não se trata de lapso temporal insignificante. A sentença que determinou o cancelamento da distribuição somente foi proferida em 22/07/2026, mais de dois meses após a intimação da Autora para o pagamento da primeira parcela das custas e quase um mês depois de sua ciência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Logo, a pretensão do Embargante, na verdade, revela-se como um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da sentença. Contudo, os embargos declaratórios não são o meio adequado para tal finalidade, uma vez que não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reinterpretar o direito aplicado, mas sim a corrigir falhas formais da decisão. Não há contradição interna no proferimento, tampouco omissão de ponto essencial ou erro material que justifique a intervenção desta via recursal.
Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que nos embargos declaratórios “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. E continua: “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400).
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração interpostos no evento 29, em razão da ausência dos vícios de embargabilidade, quais sejam, contradição, omissão e obscuridade.
Diligências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO