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Processo 6003473-96.2026.8.16.0182

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

AV. Anita Garibaldi, 750, antigo presídio ahú - Bairro: Ahú - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312--6103 - Email: curitiba5juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003473-96.2026.8.16.0182/PR RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por THALES DONATO em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O autor sustenta, em síntese, que jamais contratou serviços da requerida, afirmando não possuir veículo automotor e alegando ter sido surpreendido com a inscrição de débito no valor de R$ 34,16 junto aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz, ainda, que buscou administrativamente esclarecimentos acerca da origem da cobrança e cópia do suposto contrato, sem obter comprovação individualizada da contratação que teria dado ensejo à negativação. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da inscrição realizada pela requerida (evento 13.1). 2. Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso em análise, a probabilidade do direito decorre da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, associada aos documentos que evidenciam as tentativas administrativas empreendidas pelo autor para obtenção de informações acerca da origem da dívida e da contratação que teria dado suporte à inscrição restritiva, sem que, ao menos em princípio, tenha sido disponibilizada documentação específica apta a demonstrar a efetiva vinculação do autor ao débito noticiado (eventos 1.6, 1.7 e 1.8). Ademais, o autor afirma não possuir veículo automotor nem ter utilizado quaisquer serviços prestados pela requerida, circunstâncias que conferem, por ora, plausibilidade à tese deduzida na exordial. Já o perigo de dano mostra-se igualmente caracterizado, uma vez que a manutenção da anotação restritiva possui aptidão para afetar o acesso ao crédito e gerar consequências patrimoniais imediatas (evento 1.5). Cumpre ressaltar que a tutela ora examinada possui natureza reversível e visa apenas suspender os efeitos da inscrição restritiva até o esclarecimento definitivo da controvérsia, sem importar em reconhecimento antecipado da procedência do pedido inicial. 3. Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição realizada pela parte requerida, conforme extrato acostado no evento 1.5. 3.1. Comunique-se à Serasa por meio do sistema SERASAJUD. 4. Outrossim, em sendo a busca pela conciliação um dos princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei n. 9.099/95), o comparecimento das partes às audiências designadas é obrigatório. Ressalte-se que ao optar por ajuizar a demanda perante Juizado Especial Cível, assumiu a parte autora o ônus de comparecer a todos os atos processuais determinados pelo Juízo. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PENDENTE DE ANÁLISE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. INDISPENSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 2º E 16 DA LEI 9.099 /1995. FASE PROCESSUAL DE REALIZAÇÃO IMPOSITIVA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS REGENTES DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DO ATO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. (...) (TJPR, 1ª Turma Recursal, Processo: 0002224-37.2024.8.16.0069, Rel. Fernando Andreoni Vasconcellos, DJ 21.10.2024). Sendo assim, indefiro o pedido de evento 9.1, mantendo a audiência designada (evento 4), bem como alertando a parte autora quanto ao disposto no artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95. 4. No mais, considerando a citação positiva da parte requerida (evento 10), aguarde-se a realização do ato processual. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito

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