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6003472-11.2026.8.03.0009

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6003472-11.2026.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUCAS PACHECO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de LUCAS PACHECO DE OLIVEIRA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, em 30/07/2026, por volta das 23h00, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo no Porto da Vila Vitória, em Oiapoque/AP, quando avistaram o acusado, que, segundo os relatos colhidos, teria empreendido fuga ao perceber a aproximação policial, lançando uma sacola em direção ao rio. Após a abordagem e busca pessoal, foram apreendidas 19 porções de cocaína e 4 porções de maconha. O Laudo nº 284/2026 constatou 5,7 g de cocaína e 3,6 g de maconha, totalizando 9,3 g de entorpecentes, distribuídos em 23 porções. Em audiência de custódia, realizada em 01/08/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP. Posteriormente, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, acompanhado de documentos relativos a residência fixa e atividade laboral. É o necessário. Decido. 1. Da adequação do rito Considerando que a imputação formulada pelo Ministério Público se refere ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o feito deve observar o procedimento especial estabelecido nos arts. 54 e seguintes da Lei de Drogas. Assim, antes da análise acerca do recebimento da denúncia, deve o acusado ser notificado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Caso a autuação ou a classe processual ainda não reflita adequadamente o rito aplicável, proceda a Secretaria às correções necessárias, fazendo constar o procedimento pertinente à ação penal regida pela Lei nº 11.343/2006. 2. Da reavaliação da prisão preventiva Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, procede-se à reavaliação da necessidade da prisão preventiva. No caso concreto, permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. A materialidade e os indícios de autoria encontram respaldo nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, especialmente no auto de apreensão, nos depoimentos policiais e no laudo toxicológico. O requisito do art. 313, I, do CPP igualmente se encontra preenchido. Quanto ao periculum libertatis, a decisão proferida em audiência de custódia não se limitou à gravidade abstrata do delito. Embora a quantidade total apreendida não seja elevada, foram encontradas duas espécies distintas de entorpecentes, cocaína e maconha, fracionadas em 23 porções. A dinâmica da ocorrência também foi considerada, uma vez que o acusado, ao perceber a presença da guarnição, teria empreendido fuga e arremessado uma sacola em direção ao rio antes de ser contido. Além disso, a decisão originária destacou a existência de outras ações penais em curso em desfavor do acusado, especialmente os processos nº 0000434-98.2023.8.03.0009 e nº 6001288-19.2025.8.03.0009. No primeiro, houve dificuldade para localização do acusado, inclusive com anterior citação por edital. No segundo, foi decretada sua revelia em audiência de instrução por não ter sido encontrado para intimação. Tais circunstâncias, embora não configurem reincidência ou maus antecedentes, constituem elementos concretos relevantes para a avaliação do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A apresentação posterior de documentos indicativos de residência fixa e exercício de atividade laboral, embora favorável ao acusado, não se mostra suficiente, isoladamente, para afastar os demais elementos concretos que justificaram a segregação. Não se identifica, portanto, alteração substancial do quadro fático-processual capaz de afastar, neste momento, os fundamentos da custódia. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, por ora, inadequadas e insuficientes. 3. Dispositivo Ante o exposto: I – MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS PACHECO DE OLIVEIRA, com fundamento nos arts. 312, 313, I, e 316 do Código de Processo Penal, por persistirem os fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal; II – INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos capazes de modificar o quadro cautelar; III – NOTIFIQUE-SE o acusado, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; IV – na defesa prévia, poderá o acusado arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas; V – não apresentada a defesa no prazo legal, ou não possuindo o acusado advogado constituído, nomeie-se defensor para oferecê-la, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006; VI – apresentada a defesa prévia, voltem imediatamente os autos conclusos para análise do recebimento ou rejeição da denúncia, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 11.343/2006; VII – proceda a Secretaria, se necessário, à correção da classe ou do rito processual, de modo a adequar o feito ao procedimento especial da Lei nº 11.343/2006; VIII – mantenham-se atualizados os registros pertinentes no BNMP, permanecendo hígido o mandado de prisão preventiva. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de réu preso. Oiapoque/AP, 8 de setembro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque

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