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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003468-33.2026.4.06.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001452-27.2026.8.13.0439/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MAISA DE PAULA SANTOS COSTA (Pais) ADVOGADO(A): DEBORALUIZA SOUZA COSTA (OAB MG211872) AUTOR: ELISA DE PAULA BAIAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DEBORALUIZA SOUZA COSTA (OAB MG211872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora em razão de novo descumprimento da tutela de urgência que determinou à União o fornecimento do medicamento TRIKAFTA®, composto por elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor + ivacaftor, prescrito para o tratamento da fibrose cística da autora, menor absolutamente incapaz. Conforme já reconhecido na decisão anteriormente proferida nestes autos, a União foi intimada para cumprimento da obrigação e, diante da ausência de comprovação do fornecimento do medicamento, foi expressamente advertida de que, caso persistisse o descumprimento, seria realizado bloqueio de R$ 307.996,00, mediante SISBAJUD, correspondente ao orçamento de menor valor apresentado nos autos. Na mesma decisão, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (evento 69, DESPADEC1). A parte autora informa que, mesmo após a renovação da ordem judicial e a concessão de prazo específico para cumprimento, a União novamente deixou de comprovar o fornecimento do medicamento ou o depósito judicial do valor necessário à aquisição do tratamento. Requer, por isso, a efetivação do bloqueio anteriormente determinado, no valor de R$ 307.996,00, bem como a incidência da multa já fixada. A documentação apresentada demonstra, ainda, que permanece necessária a continuidade do tratamento. O receituário médico atualizado indica a utilização de elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor e ivacaftor, com posologia expressamente estabelecida pelo médico assistente. O orçamento atualizado, emitido em 11/08/2026, apresenta quatro unidades do medicamento, ao valor unitário de R$ 76.999,00, totalizando R$ 307.996,00 (evento 86, ORÇAM4 e evento 86, RECEIT2). Também não há notícia, nos documentos ora apresentados, de que tenha sido suspensa ou revogada a tutela de urgência. Ao contrário, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela União no Agravo de Instrumento nº 6013886-47.2026.4.06.0000/MG foi indeferido em 24/08/2026. Naquela decisão, não foi concedida à União qualquer medida que afastasse, naquele momento, a eficácia da ordem emanada deste Juízo. Nesse contexto, está caracterizada a persistência do descumprimento da ordem judicial. Não se trata, portanto, de determinar nova oportunidade para cumprimento de obrigação cujo prazo já foi sucessivamente concedido, mas de conferir efetividade à tutela jurisdicional anteriormente deferida, diante da ausência de demonstração de que o tratamento tenha sido efetivamente disponibilizado à autora. A situação é particularmente relevante porque a obrigação judicial tem por objeto medicamento destinado ao tratamento de enfermidade grave e progressiva, tendo a decisão anterior reconhecido o risco concreto de agravamento do quadro clínico e de comprometimento da função pulmonar. A demora na efetivação da medida, diante da persistência do descumprimento, compromete a própria finalidade da tutela de urgência. O bloqueio de numerário, nessas circunstâncias, constitui medida executiva destinada exclusivamente a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer já determinada. A providência mostra-se adequada diante da ineficácia das medidas anteriores e do fato de que o valor necessário à aquisição do tratamento está documentalmente indicado em orçamento atualizado apresentado pela parte autora. Além disso, o valor a ser bloqueado permanece sendo de R$ 307.996,00, exatamente o montante já adotado como parâmetro na decisão anterior e confirmado pelo orçamento atualizado. Não há, portanto, majoração do valor anteriormente considerado necessário para a aquisição do tratamento. Considerando que a União teve oportunidade para cumprir voluntariamente a determinação, que o prazo concedido transcorreu sem comprovação do fornecimento do medicamento e que permanece vigente a tutela de urgência, mostra-se cabível a imediata efetivação do bloqueio por meio do SISBAJUD. Quanto à multa diária, permanece hígida a penalidade anteriormente fixada, de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, devendo sua incidência observar os parâmetros estabelecidos na decisão que a fixou. A persistência do descumprimento, mesmo após a renovação da ordem judicial, justifica a observância da medida coercitiva já estabelecida, sem necessidade, neste momento, de nova fixação ou alteração do valor. Efetivado o bloqueio, os valores deverão permanecer vinculados exclusivamente à finalidade determinada nestes autos, qual seja, assegurar a aquisição do medicamento prescrito à autora. Considerando que a parte autora apresentou orçamento atualizado da empresa Intermedicine Care Ltda., no valor de R$ 307.996,00, e indicou os respectivos dados bancários, a transferência dos recursos deverá observar a finalidade específica de aquisição do tratamento, mediante comprovação nos autos da efetiva operação e posterior prestação de contas quanto à entrega do medicamento. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERSISTÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO, pela União, da tutela de urgência anteriormente deferida e, em consequência, DETERMINO O BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, do valor de R$ 307.996,00 (trezentos e sete mil novecentos e noventa e seis reais), em contas da União, destinado exclusivamente à aquisição do medicamento TRIKAFTA® prescrito à autora. Efetivado o bloqueio, certifique-se imediatamente nos autos o resultado da diligência, com indicação do valor efetivamente constrito. Havendo bloqueio integral do montante, determino que os valores sejam destinados à aquisição do medicamento objeto da tutela, observando-se o orçamento atualizado apresentado pela parte autora, no valor de R$ 307.996,00, emitido pela empresa Intermedicine Care Ltda., cujos dados bancários constam da manifestação apresentada nos autos. A transferência deverá ser realizada exclusivamente para a finalidade de aquisição do medicamento, ficando a parte responsável pela aquisição obrigada a comprovar nos autos a efetiva disponibilização do tratamento à autora. Caso o bloqueio seja apenas parcial, certifique-se o valor constrito e voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação das providências necessárias à complementação da quantia. MANTENHO a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos exatos termos da decisão anteriormente proferida, em razão da persistência do descumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento. Após a efetivação do bloqueio e a adoção das providências necessárias à aquisição do medicamento, deverá a parte autora comprovar nos autos a efetiva entrega e disponibilização do tratamento, inclusive mediante apresentação do respectivo documento de entrega ou outro meio idôneo de comprovação. Intime-se a União, com urgência, acerca da presente decisão, inclusive para ciência da efetivação da medida constritiva. Intime-se também a parte autora, com urgência. Cumpra-se. Muriaé/MG, data da assinatura.
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