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TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · Ato ordinatório
AV. TANCREDO NEVES, 2320, FÓRUM DA JUSTIÇA ESTADUAL - Bairro: ALTO ALEGRE - CEP: 85.805900 - Fone: (45)3392-5065 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cas-15vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003460-95.2026.8.16.0021/PR AUTOR: JARDEL RIEDI GUILHERME ADVOGADO(A): ALVARO FABIO KREFTA (OAB PR043443) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 15/2025 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: 1) Certifico que não foi(ram) localizado(s) nos autos: ( X ) prova da competência territorial do juizado (comprovante de residência atualizado (últimos noventa dias) e, estando em nome de terceiro, comprove documentalmente o vínculo existente e o efetivo domicílio no local)1; ( ) indicação da inscrição do(a) reclamante no CPF / CNPJ; ( ) documentação suficiente2 para provar o enquadramento da parte autora pessoa jurídica no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995; ( ) prova do recolhimento das custas impostas ao(à) autor(a) quando se tratar de repetição de ação anteriormente extinta. 2) Procedo à ordenação de diligência de intimação do(a) autor(a) para regularizar a falha, sob pena de indeferimento da inicial. “Art. 67. Cancelar a audiência de conciliação e expedir intimação do(a) autor(a) para regularizar a falha, não sendo os casos previstos nos arts. 65 e 66, sob pena de indeferimento da inicial, certificando a ocorrência nos seguintes casos: I - se faltar prova da competência territorial do juizado, nos termos da Seção IV Capítulo I Título II; II - se faltar a indicação da inscrição do(a) reclamante no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; III - se o(a) autor(a) é pessoa jurídica, e não juntou documentação suficiente para provar seu enquadramento no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, nos termos da Seção V Capítulo I Título II; IV - se tratar de repetição de ação anteriormente extinta, e faltar a prova do recolhimento das custas lá impostas ao(à) autor(a); [...] Art. 71. Nas hipóteses previstas na Seção III Capítulo I Título II (artigo 67), a intimação à parte será única, e conterá, discriminadamente, a lista de todas as providências esperadas da parte. [...]” Cascavel, 08/09/2026 NICOLAS SATURNO DE SOUZA 1. Seção IV Capítulo I Título II da portaria delegatória: “Art. 68. Considerar suficiente a prova da competência territorial do juizado, se presente uma dentre estas situações: I - o réu tiver domicílio no foro/comarca; II - a obrigação, o objeto da lide, tiver de ser cumprida no foro/comarca; III - for ação de reparação de dano e o fato tiver acontecido neste foro/comarca; ou IV - houver documento provando domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca. Art. 69. Considerar como suficiente o documento para provar domicílio do(a) autor(a) no foro/comarca, se presente uma destas situações: I - houver fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do(a) reclamante e datado de menos de 90 (noventa) dias, dirigido a endereço neste foro/comarca; ou II - o documento referido no inciso anterior estiver em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante. Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas.”. 2. Seção V Capítulo I Título II da portaria delegatória: “Art. 70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º.”.
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body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003460-95.2026.8.16.0021/PRRELATOR: CARLOS EDUARDO MACIEL STELLA ALVES AUTOR: JARDEL RIEDI GUILHERME ADVOGADO(A): ALVARO FABIO KREFTA (OAB PR043443) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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