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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6003440-27.2026.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EVALDO MORAIS PANTOJA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da da Fazenda Pública. O exequente requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado, conforme id 30328581, que condenou o executado ao pagamento das verbas referentes ao período de 02/05/2023 a 31/12/2024, no valor originário de R$ 8.837,24 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), com incidência da taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1170 do STJ. Apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 11.468,07 (onze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sete centavos) e, considerando que o montante excede o limite estabelecido para pagamento por RPV, o exequente declarou expressamente sua renúncia ao valor excedente, requerendo o prosseguimento da execução pelo limite aplicável à requisição de pequeno valor. Intimado, o Município de Santana manifestou expressamente não se opor ao memorial de cálculo apresentado nem aos termos da renúncia expressa do exequente (id 30945888), nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da concordância do executado e da inexistência de controvérsia quanto ao valor executado, mostra-se cabível a homologação dos cálculos apresentados, observada a renúncia expressa ao montante excedente ao limite para pagamento por RPV. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o crédito exequendo no valor correspondente ao limite legal para pagamento por RPV, observada a expressa renúncia ao valor excedente, sem prejuízo dos descontos legais eventualmente incidentes por ocasião do pagamento. 2. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, em favor de EVALDO MORAIS PANTOJA, CPF nº 610.382.962-34, pelo valor correspondente ao limite legal vigente para pagamento por RPV, considerando a expressa renúncia ao valor excedente. 3. Antes da expedição da RPV, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ou confirmar seus dados bancários atualizados, para fins de registro na requisição de pagamento. 3.1. Não havendo manifestação no prazo, certifique-se e arquivem-se os autos. 3.2. Apresentados ou confirmados os dados bancários, EXPEÇA-SE a respectiva RPV, observando-se o valor homologado, a renúncia ao excedente e os descontos legais eventualmente incidentes. 4. Expedida a RPV, INTIMEM-SE as partes para ciência de seu inteiro teor e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1. Havendo impugnação à requisição de pagamento, voltem os autos conclusos. 4.2. Não havendo impugnação, proceda-se ao regular processamento da RPV. 5. A Fazenda Pública deverá comprovar o pagamento da RPV no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 6. No caso de descumprimento do prazo para pagamento da RPV, determino o sequestro dos valores correspondentes, com a posterior expedição de alvará de levantamento em favor do credor. 6.1. Caso o Município efetue o pagamento espontâneo após a ordem de sequestro, determino a liberação de eventuais bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. 6.2. Na hipótese de os valores bloqueados terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta indicada pelo Município, após sua prévia intimação para informar os dados bancários. 7. Após o pagamento e cumpridas as providências acima, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana