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6003440-13.2026.4.06.3806

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003440-13.2026.4.06.3806/MG AUTOR: SANDRA DE FATIMA SILVA ADVOGADO(A): REYSON DOUGLAS DA SILVA SOUZA (OAB MG241696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela procuradora da parte autora, em que informa o seu falecimento e requer o prosseguimento do feito. Evidentemente que o processo não pode prosseguir com o falecimento da parte autora sem habilitação do espólio. Como cediço, com o óbito, é transferida ao espólio a totalidade do patrimônio do de cujus, cabendo àquele, em princípio, substituir este nas relações jurídicas. Assim, dispõe o art. 110 do CPC/2015: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Não obstante esta seja a regra geral, em se tratando de lide previdenciária, a substituição do autor falecido excepcionalmente não ocorre pelo espólio, mas, sim, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, consoante o disposto no art. 112 da Lei 8.213/1991. Segundo o magistério de José Antônio Savaris, “mais do que disciplinar o recebimento de valores na esfera administrativa, a regra confere preferência aos dependentes em relação aos valores não recebidos pelo ex-segurado também em juízo. Como consequência desse pensamento, no caso de morte da parte, não se aplicará o disposto no art. 110 do CPC, sendo legítima a substituição da parte pelos dependentes habilitados à pensão por morte. Em outras palavras, os sucessores na forma da lei civil somente são declarados habilitados na lide na ausência de dependente previdenciário.” Para dar prosseguimento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: i) apresentar a declaração de hipossuficiência em nome de todos os sucessores; ii) juntar aos autos cópias legíveis da(s) sua(s) declaração(ões) de imposto de renda - último ano-calendário, dos seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e de outros documentos, a fim comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo e análise do requerimento de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, CITE-SE a parte ré para se manifestar acerca do pedido de habilitação e para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo legal, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Em vista do ofícios n. 157/2016/AGU/PGF/ER/Patos de Minas, 160/2016-GAB/PSU-UBA/AGU-avs, e considerando o art. 334, II, §4º, do CPC/2015, deixo de designar audiência prévia de conciliação ou mediação. Juntada a contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. As partes poderão especificar de forma fundamentada as provas a serem produzidas até o final do prazo definido no parágrafo anterior, independentemente de intimação específica para essa finalidade. Havendo interesse de incapazes, sem prejuízo, dê-se vista ao MPF para parecer, no mesmo prazo. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.

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