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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003436-47.2024.4.06.3805/MG AUTOR: TEREZINHA DO CARMO ADVOGADO(A): GIOVALDO REZENDE SILVA (OAB MG169458) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação prestada pelo CRAS de Guaxupé (evento 48), no sentido de que não foram localizados dados cadastrais da parte autora no CadÚnico, somente a inscrição realizada em 03/12/2024, converto o julgamento em diligência para dar vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias. Ressalte-se que a questão deverá ser apreciada à luz do entendimento firmado pela TNU no Tema 181, segundo o qual a prévia inscrição no CadÚnico constitui requisito essencial para a validação das contribuições vertidas na alíquota de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda, não alcançando a inscrição posterior as contribuições realizadas anteriormente. De outro lado, registre-se que, conforme o Tema 359 da TNU, na hipótese de não validação dos recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda, a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor pode viabilizar a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão de benefício por incapacidade. Intime-se. São Sebastiã do Paraíso, data da assinatura.
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