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6003435-85.2026.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6003435-85.2026.4.06.3807/MG REQUERENTE: DADIANE FERNANDES TEIXEIRA ADVOGADO(A): RÁVYLLA MOTA DOS SANTOS (OAB MG230582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de transferência, via TED, dos valores disponibilizados através de Requisição de Pagamento para conta sob a titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, com poderes específicos para dar e receber quitação. Destaca-se que, conforme PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 7/2025, o pedido de TED pelos advogados no sistema E-PROC será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, exceto quando o procurador requerer o recebimento dos valores em nome do cliente (art. 3º, III, da portaria citada). Em observância ao princípio da eficiência, o recebimento de requisição de pagamento deve ser preferencialmente feito pelo(a) beneficiário(a) direto(a) do valor discutido em juízo, que é a parte. Inclusive é com base nesse mesmo princípio que se autoriza o destaque de honorários contratuais do valor a ser recebido pela parte autora da demanda judicial, possibilitando o recebimento das verbas diretamente pelo(a) advogado(a), sem necessidade de cobranças posteriores do cliente, o qual é titular do RPV/precatório. Assim, não havendo demonstração de qualquer necessidade e/ou motivo plausível que justifique o pedido, o mesmo se mostra irrazoável. Ademais, a eventual concessão de pedidos nesse sentido, acarretaria em expedições de ofícios à instituição financeira, posterior envio (manual e individual), transcurso de prazo necessário para seu atendimento, além de eventuais cobranças acerca do cumprimento e comprovação nos autos, sobrecarregando, desnecessariamente, os serventuários da Justiça, o que ocasionaria demora indesejada no andamento dos processos em tramitação nesta Unidade. Registre-se, por fim, que o valor da requisição de pagamento já se encontra disponível à parte autora/exequente para saque em qualquer agência da instituição financeira em que foi depositada a verba, independentemente de alvará e/ou quaisquer outras providências cartorárias. Por essas razões, indefiro o pedido de transferência da RPV para a conta do(a) advogado(a). Oportunamente, ressalto que a parte autora, caso queira, poderá ainda se valer da transferência por "Pedido de TED", desde que a conta de destino indicada tenha o mesmo CPF da conta de origem. Intime-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Montes Claros, MG, data de assinatura eletrônica.

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