Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003435-82.2026.8.16.0021/PR
AUTOR: PRISCILLA DE FARIA
ADVOGADO(A): EMILLY SARAY FERRAZ MARTINS (OAB PR111911)
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE FERRAZ MARTINS (OAB PR057569)
AUTOR: WILSON APARECIDO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): EMILLY SARAY FERRAZ MARTINS (OAB PR111911)
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE FERRAZ MARTINS (OAB PR057569)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
De acordo com o artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito ("fumus boni iuris"); e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão.
Os Autores narraram, em suma, que o veículo deles está desde o dia 29/07/2026 em uma oficina mecânica aguardando a chegada de uma peça (conversor de torque) e a conclusão dos reparos. Disseram que a cobertura securitária da Ré HDI foi reconhecida e, os reparos, autorizados. Relataram que a peça faltante está sem disponibilidade nos estoques da Ré Honda ou de sua rede de concessionárias em todo o território nacional, com previsão de fabricação para o final de setembro deste ano, mas sem data concreta de entrega.
Nesse contexto, os Reclamantes requereram, liminarmente, que as Reclamadas sejam compelidas a adotar todas as providências necessárias à conclusão integral do reparo e à entrega do veículo Honda HR-V EXL CVT, ano/modelo 2016/2017, placa BAU-6401, em perfeitas condições de funcionamento e segurança.
Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica o efetivo perigo de dano aos postulantes ou ao resultado útil do processo.
Não está evidenciada a verossimilhança do direito. O aguardo de peça para o reparo, a primeira vista, é situação que não se configura em abuso ou lesão de direito da parte. Há vários motivos técnicos, operacionais de produção em si que necessitam ser melhor examinados.
Importa registrar que a concessão da medida, neste momento processual, implicaria impor às Reclamadas uma obrigação de fazer antes mesmo de lhes ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Tal medida antecipada criaria uma obrigação imediata com base apenas na versão apresentada pelos Autores, o que se mostra desproporcional, configurando o chamado perigo de dano inverso.
Injustificável, portanto, a imediata intervenção judicial, sendo necessário permitir o contraditório e a produção de provas.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite(m)-se. Intimem
TJPR · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003435-82.2026.8.16.0021/PRRELATOR: Lia Sara Tedesco
AUTOR: PRISCILLA DE FARIA
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE FERRAZ MARTINS (OAB PR057569)
AUTOR: WILSON APARECIDO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE FERRAZ MARTINS (OAB PR057569)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 4 - 05/09/2026 - Audiência de conciliação designada