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6003430-69.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. João Paulino Vieira Filho, 239, Fórum dos Juizados Especiais Cíveis - Bairro: Novo Centro - Whatsapp (44) 3259-6467 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6434 - https://balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting/MAR-23VJ - Email: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003430-69.2026.8.16.0018/PR AUTOR: GIOVANI JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB PR053622) RÉU: LELO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ELIDA CRISTINA MONDADORI (OAB PR021109) RÉU: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual narra o autor, em síntese, que firmou contrato de locação residencial administrado pela primeira ré (LELO IMÓVEIS), tendo como garantia seguro-fiança fornecido pela segunda ré (LOFT). Aduz que, após atraso no pagamento dos alugueres, passou a tentar negociar o débito, ocasião em que foi procurado por terceiros que se apresentaram como representantes da segunda ré, realizando pagamento de R$ 1.863,53 acreditando estar quitando a dívida. Sustenta que posteriormente descobriu ter sido vítima de golpe praticado por estelionatários e que, apesar disso, as rés continuam exigindo o débito locatício. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer medida de despejo, a retirada de anúncios de locação do imóvel e a suspensão da exigibilidade do débito. 2. Instadas a se manifestarem, as rés pugnaram pelo indeferimento da medida pleiteada, eis que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. 3. Da análise dos fatos narrados pelo autor não vislumbro a probabilidade do direito alegado, por ausência de elementos que indiquem, ainda que em juízo de cognição sumária, qualquer conduta das rés apta a contribuir para a fraude narrada. 4. Com efeito, o próprio autor reconhece a existência do débito locatício perante as rés, afirmando que efetuou pagamento a terceiro estelionatário na intenção de promover sua quitação. Contudo, não há prova indiciária de que as requeridas tenham participado do golpe, concorrido para sua prática ou deixado de adotar medidas de segurança adequadas. 5. Além disso, observa-se que o autor, embora tivesse ciência da dívida e da identidade das credoras, ao invés de buscar diretamente junto às rés a regularização do débito e a confirmação dos dados para pagamento, optou por efetuar depósito em favor de terceiro estranho à relação contratual, circunstância que evidencia, em princípio, falta da cautela mínima esperada para a realização da operação. 6. Assim, embora seja lamentável o prejuízo decorrente da alegada fraude, os elementos até então apresentados não permitem concluir pela probabilidade do direito invocado, tampouco pela inexigibilidade do débito reconhecidamente existente. 7. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados, aplicáveis ao caso em mesa, ainda que por analogia: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE VIA WHATSAPP. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA NOS SISTEMAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA." (TJPR, RI n.º 0025920-30.2021.8.16.0030, 5ª Turma Recursal, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, DJ 29/05/2023). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. NEGOCIAÇÃO REALIZADA FORA DOS CANAIS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE CAUTELAS PELA CONSUMIDORA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJPR, RI n.º 0002386-50.2021.8.16.0097, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, DJ 12/09/2023). 8. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 9. Intimem-se. 10. No mais, designe-se data para realização de audiência (virtual) de conciliação, citando-se as rés e intimando-se o autor, ciente este de que seu não comparecimento implicará em extinção do processo sem resolução de mérito, e aquelas de que o não comparecimento implicará em revelia. 11. Diligências necessárias. ABILIO THADEU MELO SODRÉ DE FREITAS Juiz de Direito

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