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6003428-68.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DAS COORDENAÇÕES · DESPACHO/DECISÃO

    Indenizatóra (Acordo do Rio Doce) Nº 6003428-68.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE: TAMARA DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA EDIANA MENDES DE ANDRADE (OAB MG160293) REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, por meio da qual, a parte autora pretende a condenação da parte ré a indenizá-la em decorrência dos prejuízos sofridos em razão do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana. O Supremo Tribunal Federal delegou a esta Coordenadoria de Demandas Estruturais a competência para processar e julgar as ações que envolvessem o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana. Entretanto, ao fazê-lo, delimitou expressamente o alcance desta competência, a partir de uma distinção fundamental: se a causa de pedir da demanda está ou não relacionada ao Acordo de Repactuação por ele homologado. Estabeleceu, assim, que, se a demanda tiver como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será desta Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, por delegação. Por outro lado, caso a demanda tenha como objeto o rompimento da barragem, sem discutir o Acordo de Repactuação, sua distribuição deve seguir as regras processuais civis aplicáveis, observando-se os pontos já decididos pelo STJ no Conflito de Competência nº 144.922, ressalvada nova decisão daquele Tribunal. No presente feito, não há controvérsia acerca da aplicação, interpretação ou execução do Acordo de Repactuação. A pretensão deduzida limita-se ao reconhecimento de direito à indenização pelos danos advindos do desastre, circunstância que desloca a competência para as unidades jurisdicionais comuns, e não para esta Coordenadoria Especializada. Diante disso, tendo em vista a limitação da competência deste órgão julgador, cabe ao autor definir a localidade e o juízo de postulação de acordo com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 144.922. Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Coordenadoria de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária para o processamento e julgamento do feito. Considerando que a demanda foi proposta diretamente perante esta Coordenadoria e que, em razão de sua natureza, admite a competência concorrente entre distintos juízos, a ser definida a partir de opção legítima da parte autora, deixo de determinar a remessa dos autos a juízo específico, cabendo ao demandante promover a adequada distribuição perante o órgão jurisdicional que entender competente. Nesses termos, indefiro a inicial e julgo extinto feito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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