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TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6003406-26.2024.8.03.0001 Classe processual: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RUDAELSON NASCIMENTO DE SOUZA SUSCITADO: BRUNO HENRIQUE REIS COELHO DECISÃO Verifico que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi definitivamente julgado, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08/05/2026, ocasião em que foi reconhecida a responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada do sócio BRUNO HENRIQUE REIS COELHO, inscrito no CPF nº 015.086.546-54, pela satisfação do crédito exequendo, respondendo, para tanto, com seus bens particulares. Desse modo, estando definitivamente constituída a responsabilidade patrimonial do referido sócio, impõe-se o regular prosseguimento da execução em seu desfavor, não havendo mais controvérsia quanto à sua legitimidade para integrar o polo passivo. Verifico, ainda, que, no curso deste incidente, foram constituídos créditos decorrentes da condenação imposta ao requerido em razão dos recursos por ele interpostos, consistentes em honorários advocatícios fixados em 10%, em virtude do não provimento do recurso inominado, bem como em multa de 2%, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração. Ocorre que o presente feito possui natureza meramente incidental, tendo sido instaurado com a finalidade específica de apurar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a consequente extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio. Assim, entendo que os créditos constituídos no presente incidente deverão ser executados nos autos principais nº 0007085-49.2018.8.03.0001, juntamente com as demais obrigações exequendas, evitando-se a manutenção de procedimentos executivos paralelos envolvendo as mesmas partes. Diante do exposto, DETERMINO: a) a inclusão de BRUNO HENRIQUE REIS COELHO, CPF nº 015.086.546-54, no polo passivo da execução principal nº 0007085-49.2018.8.03.0001, promovendo-se as anotações necessárias no sistema; b) proceda-se ao traslado, para os autos principais, da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como das decisões que constituíram os créditos referentes aos honorários advocatícios de 10% e à multa de 2% decorrente dos embargos de declaração protelatórios; c) consigno que a cobrança e os atos executivos destinados à satisfação dos créditos constituídos neste incidente deverão ser promovidos nos autos principais nº 0007085-49.2018.8.03.0001, ficando vedado o prosseguimento de execução autônoma neste feito; d) intime-se, nos autos principais nº 0007085-49.2018.8.03.0001, a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, apresentando memória atualizada dos créditos e indicando como pretende prosseguir na fase de cumprimento de sentença; e) Cumpridas as providências de traslado e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se estes autos incidentais, uma vez esgotada a finalidade para a qual foram instaurados. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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