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6003394-38.2026.8.03.0002

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TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Reginaldo Andrade · Acórdão

    Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6003394-38.2026.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: IRENE REIS DA SILVA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 147ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por Irene Reis da Silva Dias em face do Município de Santana, na qual alegou ter exercido a função de professora temporária entre 02/01/2025 e 31/12/2025, percebendo vencimento-base inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, fixado em R$ 4.867,77 para 2025. Sustentou que a norma federal não distingue professores efetivos e temporários e requereu gratuidade da justiça, declaração do direito ao piso, pagamento das diferenças de janeiro a dezembro de 2025, com reflexos em gratificações, décimo terceiro salário e férias, acrescidos de juros e correção monetária. O Município contestou, defendendo que o vínculo temporário se submetia à legislação municipal específica e que os valores pagos observaram a tabela remuneratória aplicável, inexistindo autorização normativa para outras parcelas. Sustentou ofensa à legalidade, à responsabilidade fiscal e às limitações orçamentárias, invocou precedente da Turma Recursal sobre reajuste salarial municipal e alegou que a Lei nº 11.738/2008 assegura apenas um valor mínimo de vencimento-base, sem reajuste automático da carreira ou reflexos sobre vantagens, conforme o Tema 911 do STJ. Defendeu, ainda, a incidência do Tema 551 do STF quanto às verbas de contratos temporários, a vedação à vinculação remuneratória, a inexistência de enriquecimento ilícito, a insuficiência da prova produzida e a impossibilidade de intervenção judicial na esfera administrativa. Impugnou os documentos da inicial, requereu observância do regime de precatórios em eventual condenação e, ao final, pediu a improcedência da ação, com custas e honorários. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo, com fundamento nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal, na Lei nº 11.738/2008, na ADI 4.167 e no Tema 1.308 do STF, que o piso nacional é aplicável aos professores temporários e deve ser aferido pelo vencimento-base. Considerou comprovado que a autora recebeu, em 2025, valores de R$ 1.498,33, R$ 1.550,00 e R$ 1.900,00, inferiores ao piso de R$ 4.867,77, e reconheceu reflexos nas parcelas calculadas sobre o vencimento. Assim, declarou o direito ao piso e condenou o Município ao pagamento das diferenças de 02/01/2025 a 31/12/2025, com os respectivos reflexos, a serem apurados no cumprimento de sentença. No recurso inominado, o Município requereu, preliminarmente, o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.308 do STF, embora as próprias razões recursais reproduzam a sentença com a informação de que o mérito do tema já havia sido julgado e publicado em abril de 2026. No mérito, reiterou a ausência de prova suficiente, a submissão do contrato temporário à legislação municipal, a inexistência de autorização para as parcelas postuladas e a necessidade de respeito às limitações orçamentárias. Reafirmou que o piso constitui valor mínimo, e não índice de reajuste, que não há reflexos automáticos sobre vantagens, à luz do Tema 911 do STJ, e invocou o Tema 551 do STF, a vedação à vinculação remuneratória, a inexistência de enriquecimento ilícito, o princípio da legalidade e a separação dos Poderes. Pediu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença e improcedência dos pedidos, com condenação da recorrida em honorários. Em contrarrazões, a autora alegou inicialmente que o recurso seria genérico e protelatório. Impugnou o pedido de suspensão, sustentando que o reconhecimento da repercussão geral não implicaria sobrestamento automático, e reiterou a aplicação da Lei nº 11.738/2008 aos professores temporários, com apoio na ADI 4.167 e em precedentes do STF e da Turma Recursal. Ao final, pediu a rejeição do sobrestamento e o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se a recorrida, contratada temporariamente pelo Município de Santana para o exercício da função de professora, faz jus às diferenças decorrentes do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério no período de 02/01/2025 a 31/12/2025. De início, não há falar em sobrestamento. Embora o Município invoque o Tema 1.308 da repercussão geral, a matéria já foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que “o valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública”. O julgamento foi publicado em 27/04/2026, antes mesmo da interposição deste recurso. No mérito, a sentença está em consonância com essa orientação vinculante. A ficha financeira de 2025 identifica a recorrida como Professora PEB I Zona Rural, com admissão em 02/01/2025 e desligamento em 31/12/2025, e demonstra o pagamento de vencimento-base de R$ 1.498,33 em janeiro, R$ 1.550,00 de fevereiro a abril e R$ 1.900,00 de maio a dezembro, valores inferiores ao piso nacional de R$ 4.867,77 vigente naquele exercício. A Lei nº 11.738/2008 estabelece patamar remuneratório mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica, e a natureza temporária do vínculo não autoriza remuneração inferior ao piso nacional. Também não prosperam as alegações de ausência de previsão na legislação municipal, limitações orçamentárias ou violação à separação dos Poderes, pois a decisão judicial não cria vantagem remuneratória, limitando-se a assegurar direito diretamente decorrente de norma federal, cuja aplicabilidade aos temporários foi expressamente reconhecida pelo STF. Quanto aos reflexos, a própria sentença observou a orientação do Tema 911 do STJ, reconhecendo-os apenas em relação às parcelas cuja base de cálculo seja o vencimento, conforme disciplina da legislação local, relegando a apuração do montante devido ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, esta Turma Recursal já decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por ente público contra sentença que reconheceu o direito de professora contratada temporariamente à percepção do piso nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com fundamento na diferença entre o vencimento base efetivamente pago e os valores mínimos nacionais fixados para os anos de 2022 a 2023, conforme comprovado em fichas financeiras acostadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deveria ser suspenso em razão do Tema 1308 do STF, que trata da aplicabilidade do piso nacional aos professores temporários; e (ii) estabelecer se professora contratada em caráter temporário tem direito à percepção do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR. A existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1308 do STF não acarreta a suspensão automática dos processos pendentes, por ausência de determinação de sobrestamento nacional. O STF, na ADI 4167, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e sua aplicação ao magistério público da educação básica, sem distinção entre professores efetivos e temporários. A jurisprudência consolidada do STF (ADI 4167) e do STJ (Tema 911) estabelece que o piso nacional do magistério refere-se ao vencimento básico, sendo inconstitucional a fixação de valores inferiores, inclusive para servidores temporários. A condição jurídica de contratação temporária não exclui o direito à percepção do piso nacional, pois o exercício da função docente é o elemento que justifica a remuneração nos termos da Lei nº 11.738/2008. Demonstrada, por meio das fichas financeiras, a defasagem entre o vencimento base da parte autora e o piso nacional vigente nos anos de 2020 a 2023, e não havendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6003094-76.2026.8.03.0002, Relator DECIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 7 de Agosto de 2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO DETERMINADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PISO DURANTE A PANDEMIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de professor contratado temporariamente para condenar a municipalidade ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do direito ao piso salarial nacional do magistério. No recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1308 da repercussão geral pelo STF, e no mérito sustentou a inaplicabilidade do piso salarial a professores temporários, a vedação prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 durante o período pandêmico, e a violação ao princípio da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1308 justifica a suspensão do processo; (ii) determinar se a legislação federal que estabelece o piso nacional do magistério é aplicável a professores contratados temporariamente; e (iii) verificar se a vedação prevista na Lei Complementar nº 173/2020 impede o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A repercussão geral reconhecida no Tema nº 1308 do STF não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035, §5º, do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para tal efeito, o que não ocorreu neste caso. Nos termos do art 2º, § 1o, da Lei nº 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). O Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou o entendimento de que: “3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.” (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021). Vale frisar que, a Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional do magistério, não faz distinção entre servidores efetivos e temporários, de modo que o direito se aplica igualmente a ambas as categorias. Precedentes dos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais nacionais (TJ-RJ, TJ-GO, TJ-AM, TJ-PI, TJ-PE, TJ-RN, TJ-SC, TJ-MT, TJ-ES, dentre outros). No caso em análise, a teor dos documentos juntados aos autos, observa-se que a parte ré pagou valores inferiores aos estipulados para o piso no período pleiteado. Viola as disposições da lei 11.738/2008 o pagamento em valor inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. O art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 de 27/05/2020, excepciona a vedação de reajustes quando decorrentes de determinação legal anterior à calamidade pública, como é o caso do piso salarial nacional do magistério. Por seu turno, ressalte-se que, o valor do piso salarial nacional do magistério, durante o período da pandemia do Covid-19, permaneceu o mesmo em 2020 e 2021, R$ 2.886,24. Não há afronta ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula 339/STF, pois a decisão judicial limitou-se a assegurar o cumprimento de direito previsto em lei federal, sem interferência indevida na discricionariedade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não suspende automaticamente os processos pendentes, salvo determinação específica do relator. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, aplica-se tanto a servidores efetivos quanto aos contratados temporariamente. A vedação de reajuste salarial prevista na Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica a direitos oriundos de determinação legal anterior à pandemia. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6011735-87.2025.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 27 de Março de 2026). Diante disso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que reconheceu o direito de professora contratada temporariamente à percepção do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de 02/01/2025 a 31/12/2025, com reflexos nas parcelas calculadas sobre o vencimento-base. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.308 do STF e (ii) estabelecer se professora contratada temporariamente tem direito às diferenças entre o vencimento-base recebido e o piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008. III. Razões de decidir O Tema 1.308 já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a aplicação do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, razão pela qual não subsiste fundamento para o sobrestamento. O piso salarial nacional do magistério tem assento constitucional na valorização dos profissionais da educação e foi instituído pela Lei nº 11.738/2008 como valor mínimo do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de até 40 horas semanais, não havendo distinção legal entre vínculos efetivos e temporários quando se trata de assegurar patamar remuneratório mínimo compatível com as funções pedagógicas exercidas. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal não autoriza a supressão de direitos mínimos assegurados pela ordem constitucional e legal, de modo que, constatada a defasagem entre o vencimento-base pago e o piso nacional vigente, impõe-se a manutenção da condenação às diferenças, com os reflexos legais pertinentes, sob pena de remunerar o labor docente em patamar inferior ao mínimo legal e permitir indevida vantagem à Administração. Os reflexos do piso são cabíveis nas parcelas cuja base de cálculo seja o vencimento, conforme previsão da legislação local e orientação do Tema 911 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se aos professores contratados temporariamente. 2. Comprovado o pagamento de vencimento-base inferior ao piso nacional, são devidas as respectivas diferenças remuneratórias. 3. Os reflexos do piso alcançam as parcelas calculadas sobre o vencimento quando houver previsão na legislação local.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 206, VIII, e 37, IX; Lei nº 11.738/2008, art. 2º e §§; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.487.739/PE, Tema 1.308 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema 911, Rel. Min. Gurgel de Faria; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6003094-76.2026.8.03.0002, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, j. 07.08.2026; Recurso Inominado Cível nº 6011735-87.2025.8.03.0002, Rel. Juiz José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 27.03.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz ESCLEPÍADES NETO também acompanhou o voto do relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER parcialmente do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Sem custas recursais, ante a isenção legal. Honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Súmula do julgamento que serve como acórdão, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), ESCLEPIADES NETO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 3 de setembro de 2026.

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