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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003383-41.2026.4.06.3823/MGAUTOR: LENIRCE APARECIDA DE OLIVEIRA DUTRA ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES DE AZEVEDO (OAB MG138811) ADVOGADO(A): SANY AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG192381) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: CONDENO o INSS a concessão do benefício de BPC/LOAS à parte autora, com DIB = DCB: 02/02/2025 e DIP = 01/09/2026, com RMI mínima; CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 02/02/2025 (DIB) e 31/08/2026 (dia anterior à DIP), com juros moratórios e correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos dos cálculos de liquidação a seguir: Valores devidos a título de atrasados atualizados até 08/2026: Considerando a natureza alimentar da verba pretendida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC/2015, para determinar a a imediata concessão do benefício, cuja DIP será fixada em 01/09/2026; CONDENO o INSS a reembolsar os honorários periciais antecipados pelo Tribunal Regional Federal, devendo tal valor ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor deste, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01; O INSS deverá comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias; DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita;
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