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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003368-87.2026.4.06.3818/MG
IMPETRANTE: RICHARD MELGACO DIAS PATROCINIO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS (OAB DF076624)
ADVOGADO(A): ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN (OAB CE015142)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RICHARD MELGACO DIAS PATROCINIO DE OLIVEIRA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE UBERABA/MG - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual a parte impetrante requer a concessão da medida liminar a fim de determinar à autoridade coatora que promova a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, já concedido administrativamente em 20/02/2026, com a respectiva liberação dos pagamentos devidos.
Acompanham a inicial, procuração e documentos.
Pois bem.
Da leitura da peça de ingresso, não vislumbro a presença de situação excepcional que justifique a análise do pleito liminar inaudita altera parte, de modo que sua apreciação deve se dar após a manifestação da autoridade coatora. Essa conclusão fundamenta-se inclusive no rito célere do mandado de segurança, o qual prescinde de fase instrutória.
Aliás, o nítido caráter satisfativo que indiscutivelmente acomete o pleito liminar - que se confunde com o próprio mérito do presente mandamus - recomenda o seu enfrentamento por ocasião da sentença.
Ante o exposto, difiro a análise do pedido liminar para o momento de prolação da sentença.
Defiro ao impetrante a concessão de justiça gratuita, pois apresentada declaração de insuficiência de recursos.
Logo após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se, ainda, a parte impetrante desta decisão.
Apresentadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 dias úteis (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Por fim, cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.