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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6003364-29.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000208-67.2021.8.13.0116/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
AGRAVANTE: MARIZE ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO PICHARA REIS (OAB MG103741)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA EXEQUENTE. ART. 535, § 4º, DO CPC. TEMA 28 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a expedição de alvarás para levantamento dos valores já depositados e suspendeu o feito até o julgamento definitivo de agravo de instrumento anteriormente interposto pela própria credora.
2. A agravante sustenta que os valores depositados são incontroversos, pois decorrem de cálculos periciais homologados pelo Juízo e expressamente aceitos pelo INSS, pretendendo apenas a majoração do crédito em recurso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o levantamento da parcela incontroversa do crédito já homologada, requisitada e depositada, quando pende recurso interposto exclusivamente pela exequente visando à majoração do valor executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os valores homologados pelo Juízo de origem constituem parcela incontroversa da execução, pois foram apurados em perícia judicial, homologados sem impugnação do INSS e expressamente aceitos pela autarquia.
5. O recurso interposto exclusivamente pela exequente busca apenas a majoração do crédito, inexistindo risco de redução do montante homologado, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus.
6. O art. 535, § 4º, do CPC assegura o imediato cumprimento da parcela não impugnada pela Fazenda Pública, concretizando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação e da duração razoável do processo.
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 28 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da expedição de precatório ou RPV para pagamento da parcela incontroversa e autônoma do crédito, observada a importância total da execução para fins de enquadramento no regime constitucional de pagamento.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a expedição de requisitório e o pagamento da parcela incontroversa independentemente da solução da controvérsia remanescente, desde que respeitada a vedação ao fracionamento constitucional.
9. O levantamento dos valores já depositados não implica renúncia à diferença pleiteada no recurso pendente, nem impede eventual expedição de requisição suplementar caso reconhecido crédito adicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A parcela incontroversa do crédito exequendo pode ser levantada imediatamente quando homologada, requisitada e depositada, ainda que permaneça recurso pendente interposto exclusivamente pelo exequente visando à majoração do valor da execução.
2. A ausência de impugnação da Fazenda Pública aos cálculos homologados caracteriza a incontrovérsia do crédito e autoriza seu imediato cumprimento, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC.
3. O levantamento da parcela incontroversa não importa renúncia ao crédito controvertido nem prejudica a apreciação do recurso destinado à sua majoração.
4. Eventual diferença reconhecida em favor do exequente deve ser objeto de requisição própria, observados o regime constitucional de pagamento e a vedação ao fracionamento do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 4º, 6º, 535, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 8.6.2020 (Tema 28 da Repercussão Geral); STJ, EREsp 638.597/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29.8.2011; STJ, REsp 1.607.418/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e autorizar a imediata expedição dos alvarás relativos aos valores já depositados, correspondentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do prosseguimento do recurso interposto quanto à diferença controvertida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.