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6003345-76.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6003345-76.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: MARCOS DE FRANCA ADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE (OAB PR058266) DESPACHO/DECISÃO Autos nº 6003345-76.2026.8.16.0182 Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra o DETRAN/PR. Relata a parte autora que foi instaurado contra si o processo de suspensão do direito de dirigir nº 15471284 em razão do acúmulo de pontuação por infrações de trânsito. Sustenta, contudo, que a infração inscrita no auto de infração nº 116200-X001748833 foi cometida por sua falecida esposa, representada pelo ESPÓLIO DE MICHELE ALINE DE OLIVEIRA, que seria a real condutora do veículo na ocasião. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 116200-X001748833. Após a decisão que indeferiu a liminar vindicada, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência, colacionando aos autos depoimentos/declarações por escrito de duas testemunhas, as quais afirmam que Michele Aline de Oliveira conduzia o veículo no momento da autuação. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise do pedido formulado em sede cognitiva sumária pressupõe a existência de prova inequívoca e segura das alegações deduzidas na exordial. No caso dos autos, verifica-se que o novo pedido formulado pela parte autora não traz elementos probatórios aptos a modificar o entendimento anteriormente sedimentado. A juntada de declarações unilaterais de testemunhas não supre a necessidade de instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de ato administrativo provido de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a demonstração da real condutora do veículo — diante da impossibilidade de assunção expressa pela falecida — exige dilação probatória aprofundada ao longo do rito processual. As declarações testemunhais apresentadas de forma isolada necessitam de confirmação em juízo mediante o devido processo legal, não se afigurando suficientes para fundamentar a probabilidade do direito em cognição sumária. Ausente a probabilidade do direito probatória de plano, revela-se despicienda a análise do perigo de dano. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência pleiteado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação (art. 350 e art. 351 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta

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