2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003340-92.2025.4.06.3806/MG AUTOR: MARIA APARECIDA SIMEAO MOREIRA ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA SOARES (OAB MG047316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural de 01/01/1972 a 31/12/1980 e de 2012 a 2024 e, consequentemente, de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à possibilidade de cômputo das contribuições constantes do CNIS no período de 01/08/2016 a 31/05/2025, apesar da existência do indicador IREC-INDPEND; (ii) omissão na apreciação conjunta dos documentos apresentados como início de prova material da atividade rural; (iii) omissão quanto à análise da prova testemunhal produzida; e (iv) contradição no afastamento do valor probatório dos contratos de parceria e arrendamento rural em razão da ausência de registro em cartório ou reconhecimento de firma. Em vista disso, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que sejam reapreciadas as questões indicadas e, se for o caso, modificado o resultado do julgamento. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso em tela, a julgar pelas razões expostas pela embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, verifica-se que a parte utiliza os embargos de declaração em substituição ao recurso adequado, objetivando a modificação do ato jurisdicional mediante verdadeira pretensão de reconsideração do julgamento na própria instância, e não a correção de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença examinou expressamente a questão referente às contribuições constantes do CNIS no período de 01/08/2016 a 31/05/2025, consignando que elas não foram computadas em razão da existência do indicador IREC-INDPEND, representativo de pendência de validação administrativa dos recolhimentos perante o INSS. A embargante não aponta ausência de pronunciamento sobre a matéria. Em verdade, sustenta que a existência do referido indicador não seria suficiente para afastar as contribuições e que o Juízo deveria ter examinado de maneira diversa a regularidade dos recolhimentos. Cuida-se, à vista disso, de discordância com a conclusão adotada na sentença, e não de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios. A pretensão de que sejam reexaminados os elementos constantes do CNIS, para se concluir pela validade das contribuições e pelo seu cômputo para fins de carência, possui inequívoco caráter infringente e deve ser deduzida pela via recursal própria. Também não procede, para fins de cabimento dos embargos, a alegação de omissão quanto à prova material apresentada para comprovação da atividade rural. A sentença examinou expressamente os documentos juntados pela autora e indicou as razões pelas quais não foram considerados início de prova material suficiente dos períodos postulados. Insta destacar que foram objeto de apreciação, entre outros elementos, os documentos e fichas escolares, a escritura pública de doação, o processo de justificação do óbito da avó da demandante, a matrícula da Fazenda Boa Vista e os contratos de parceria e arrendamento rural. Quanto ao primeiro período postulado, de 01/01/1972 a 31/12/1980, consignou-se que os documentos relativos ao genitor da autora eram substancialmente anteriores ao intervalo controvertido, enquanto a aquisição da gleba registrada na matrícula da Fazenda Boa Vista ocorreu somente em 09/04/1981, posteriormente ao período cujo reconhecimento foi requerido. Em relação ao período de 2012 a 2024, a sentença apreciou os contratos de parceria e arrendamento apresentados e concluiu pela insuficiência de sua força probatória, consideradas as circunstâncias concretamente indicadas no julgado. Com efeito, não há omissão quanto ao conjunto documental. Outrossim, a alegação referente à ausência de análise individualizada da prova testemunhal tampouco caracteriza omissão. A sentença partiu da premissa de que não havia início de prova material suficiente do exercício da atividade rural nos períodos controvertidos e consignou expressamente que, diante dessa circunstância e da impossibilidade de comprovação do labor rural mediante prova exclusivamente testemunhal, não seria possível reconhecer os períodos requeridos. Assim, a ausência de exame individualizado dos depoimentos não decorreu de inadvertência quanto à existência da prova oral, mas da própria conclusão jurídica adotada no julgamento acerca da insuficiência da prova material que deveria lhe servir de suporte. Igualmente não configura contradição, na acepção do art. 1.022, I, do CPC, a insurgência quanto à valoração dos contratos de parceria e arrendamento rural. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre suas próprias premissas, entre a fundamentação e a conclusão ou entre proposições inconciliáveis contidas na decisão. Não se confunde com eventual divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e aquele defendido pela parte, tampouco com alegada incompatibilidade entre a decisão e determinada interpretação da legislação ou da jurisprudência. Na espécie, inexiste qualquer incompatibilidade lógica interna. A sentença registrou as características dos documentos apresentados e, a partir delas, concluiu que não possuíam força probatória suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural nos períodos alegados. Ao sustentar que inexiste exigência legal de reconhecimento de firma ou registro cartorário e que os contratos deveriam ter sido admitidos como início de prova material, a embargante não aponta contradição da sentença, mas questiona diretamente o critério de valoração da prova adotado no julgamento. Se entende juridicamente equivocado o fundamento empregado ou reputa que os documentos e depoimentos existentes nos autos autorizam conclusão diversa, deverá suscitar a matéria por intermédio do recurso adequado, submetendo-a à instância revisora. Em conclusão, os fundamentos utilizados pela embargante distanciam-se das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo com a solução conferida à causa. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal nem como instrumento para provocar reconsideração da sentença pelo próprio Juízo. Eventual erro de julgamento (error in judicando), inclusive quanto à interpretação da legislação aplicável ou à valoração do conjunto probatório, deve ser suscitado por meio do recurso próprio. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por inadequação da via eleita (cabimento), uma vez que as razões apresentadas não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas revelam pretensão de rediscussão do mérito e de modificação do julgamento, providência a ser buscada mediante o recurso adequado. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.