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6003339-93.2026.8.03.0000

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003339-93.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAQUELINE GADELHA PAIXAO MACHADO/Advogado(s) do reclamante: RIANO VALENTE FREIRE IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAQUELINE GADELHA PAIXÃO MACHADO contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, consubstanciado na omissão em convocá-la para assinatura do termo de posse no cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil, para o qual foi nomeada pelo Decreto Estadual nº 3751/2026, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 8.663, em 26 de maio de 2026. A impetrante alega, em síntese, que: (i) foi nomeada por decreto do Governador do Estado, ato que permanece vigente e produzindo efeitos; (ii) não obstante a nomeação, jamais foi convocada para a assinatura do termo de posse, ao contrário de outros candidatos nomeados no mesmo ato; (iii) a autoridade coatora, instada a se manifestar, limitou-se a encaminhar minutas de decreto revogatório, sem que qualquer ato formal de revogação ou anulação tenha sido editado; (iv) a omissão configura violação a direito líquido e certo, pois a nomeação gera o dever de investidura. Requer, em caráter liminar, a determinação para que a autoridade coatora proceda à imediata convocação da impetrante para assinatura do termo de posse, assegurando-se o exercício do cargo. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final (periculum in mora). No caso, não há plausibilidade jurídica a sustentar a urgência pleiteada. A impetrante fundamenta seu direito líquido e certo unicamente na expedição do ato de nomeação (Decreto nº 3751/2026). Todavia, a prova pré-constituída demonstra que sua participação nas fases finais do certame e sua consequente nomeação decorreram de decisão judicial precária proferida em primeiro grau, a qual foi integralmente reformada em sede recursal por este Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 6000300-56.2024.8.03.0001), transitando livremente em julgado em 28 de março de 2025 — data anterior à própria nomeação por erro putativo da Administração. A perda superveniente do provimento judicial afasta por completo o fumus boni iuris. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 476 de Repercussão Geral (RE nº 608.482/RN), "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". Logo, inexistindo título judicial em vigor, desvanece-se qualquer amparo para compelir a Administração a dar posse à candidata reprovida na fase do teste físico. Ademais, incide na espécie o postulado da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF), que confere o poder-dever à Administração de suspender ou anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. Constatado o erro material na nomeação de candidata desprovida de provimento judicial ativo, a atuação preventiva da Secretaria de Administração, suspendendo a posse, reveste-se de estrita legalidade, prescindindo de nova dilação probatória, vedada na via estreita do mandado de segurança. Por fim, o provimento liminar almejado esbarra no óbice da irreversibilidade dos efeitos da medida. A posse compulsória de candidato cuja eliminação foi chancelada por decisão judicial transitada em julgado acarretaria efeitos satisfativos de difícil reversão e custos ilegítimos ao erário, contrariando o art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 300, § 3º, do CPC. Ausente o fumus boni iuris, resta despiciendo o exame do periculum in mora, impondo-se o indeferimento da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intime-se a impetrante desta decisão. Comunique-se o teor deste decisum à autoridade apontada como coatora (Secretária de Estado da Administração) e à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá (PGE) para fins de ciência e providências. Manifeste-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Adão Carvalho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6003339-93.2026.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAQUELINE GADELHA PAIXAO MACHADO/Advogado(s) do reclamante: RIANO VALENTE FREIRE IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAQUELINE GADELHA PAIXÃO MACHADO contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, consubstanciado na omissão em convocá-la para assinatura do termo de posse no cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil, para o qual foi nomeada pelo Decreto Estadual nº 3751/2026, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 8.663, em 26 de maio de 2026. A impetrante alega, em síntese, que: (i) foi nomeada por decreto do Governador do Estado, ato que permanece vigente e produzindo efeitos; (ii) não obstante a nomeação, jamais foi convocada para a assinatura do termo de posse, ao contrário de outros candidatos nomeados no mesmo ato; (iii) a autoridade coatora, instada a se manifestar, limitou-se a encaminhar minutas de decreto revogatório, sem que qualquer ato formal de revogação ou anulação tenha sido editado; (iv) a omissão configura violação a direito líquido e certo, pois a nomeação gera o dever de investidura. Requer, em caráter liminar, a determinação para que a autoridade coatora proceda à imediata convocação da impetrante para assinatura do termo de posse, assegurando-se o exercício do cargo. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final (periculum in mora). No caso, não há plausibilidade jurídica a sustentar a urgência pleiteada. A impetrante fundamenta seu direito líquido e certo unicamente na expedição do ato de nomeação (Decreto nº 3751/2026). Todavia, a prova pré-constituída demonstra que sua participação nas fases finais do certame e sua consequente nomeação decorreram de decisão judicial precária proferida em primeiro grau, a qual foi integralmente reformada em sede recursal por este Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 6000300-56.2024.8.03.0001), transitando livremente em julgado em 28 de março de 2025 — data anterior à própria nomeação por erro putativo da Administração. A perda superveniente do provimento judicial afasta por completo o fumus boni iuris. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 476 de Repercussão Geral (RE nº 608.482/RN), "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". Logo, inexistindo título judicial em vigor, desvanece-se qualquer amparo para compelir a Administração a dar posse à candidata reprovida na fase do teste físico. Ademais, incide na espécie o postulado da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF), que confere o poder-dever à Administração de suspender ou anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. Constatado o erro material na nomeação de candidata desprovida de provimento judicial ativo, a atuação preventiva da Secretaria de Administração, suspendendo a posse, reveste-se de estrita legalidade, prescindindo de nova dilação probatória, vedada na via estreita do mandado de segurança. Por fim, o provimento liminar almejado esbarra no óbice da irreversibilidade dos efeitos da medida. A posse compulsória de candidato cuja eliminação foi chancelada por decisão judicial transitada em julgado acarretaria efeitos satisfativos de difícil reversão e custos ilegítimos ao erário, contrariando o art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 300, § 3º, do CPC. Ausente o fumus boni iuris, resta despiciendo o exame do periculum in mora, impondo-se o indeferimento da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Intime-se a impetrante desta decisão. Comunique-se o teor deste decisum à autoridade apontada como coatora (Secretária de Estado da Administração) e à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá (PGE) para fins de ciência e providências. Manifeste-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

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