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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Ponte Nova · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003332-67.2025.4.06.3822/MG AUTOR: WANDERLEI FARIA DE SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A): JULIANO FONTES JARDIM (OAB MG125811) AUTOR: REGINALDO FARIA DE SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A): JULIANO FONTES JARDIM (OAB MG125811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação de requerimento formulado pelo patrono da parte autora, por meio do qual solicita a expedição de ofício à instituição bancária para que os valores do requisitório de pequeno valor sejam transferidos diretamente para sua conta bancária, ao argumento de que, embora o numerário esteja disponível para levantamento desde 02/09/2026, a instituição financeira teria informado a existência de agendamento para atendimento somente em 22/09/2026. Decido. O pedido de expedição de ofício à instituição bancária para transferência de valores para conta de titularidade do patrono do credor não merece acolhimento. A obrigação de pagar foi integralmente satisfeita nos autos, encontrando-se os valores disponíveis para saque na instituição financeira depositária desde 02/09/2026, com a informação de “Sem alvará” (evento 98, DOC1). No caso concreto, contudo, não se verifica circunstância que justifique a adoção de providência judicial excepcional para transferência do crédito para conta de titularidade do procurador. A alegação de existência de agendamento para data posterior, por si só, não justifica a transferência do numerário para conta de titularidade diversa daquela indicada no requisitório, sobretudo quando a regulamentação aplicável assegura ao beneficiário o levantamento do crédito independentemente de alvará. Ademais, há ainda a possibilidade de utilização da ferramenta “Pedido TED”, instituída pela Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 7/2025, que permite a transferência automática do numerário, desde que atendidos os parâmetros estabelecidos, em especial a exigência de que as contas de origem e de destino sejam de mesma titularidade. Nessa hipótese, a TED será efetivada sem intervenção da unidade judiciária. Assim, mostra-se desnecessária, no caso, a intervenção judicial para determinar a transferência dos valores por meio de ofício, devendo o credor adotar as providências administrativas cabíveis diretamente perante a instituição financeira responsável pelo pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para transferência dos valores da RPV. Intime-se. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
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