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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003329-32.2026.8.16.0018/PR
AUTOR: RENATA ADRIANA DE ARO
ADVOGADO(A): VALÉRIA SILVA GALDINO CARDIN (OAB PR013953)
AUTOR: PAULO YANNE DE ARO NETTO
ADVOGADO(A): VALÉRIA SILVA GALDINO CARDIN (OAB PR013953)
DESPACHO/DECISÃO
Embora a decisão de evento 5 tenha já determinado o prosseguimento do feito, fato é que revisitando a petição inicial, verifico a necessidade da intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC.
A parte autora apresentou emenda à inicial, ocasião em que pede, em sede de tutela provisória de urgência, a intimação da empresa Loft Fiança Aluguel, terceira estranha aos autos, para suspender a cobrança de valores objeto do contrato de locação descrito na inicial, bem como para que se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
É certo, porém, que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros (art. 506 do CPC) e não há pedido de inclusão da referida empresa no polo passivo dos autos.
Ainda, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 57.350,00, correspondente à soma dos pedidos formulados, mas ementou a inicial acrescentando novas cobranças realizadas pela empresa garantidora Loft Fiança Aluguel, no valor de R$ 14.185,75, requerendo a declaração de inexigibilidade. E, caso pretenda discutir judicialmente a inexigibilidade desses valores, deverá promover a correspondente adequação do valor da causa, esclarecendo seus reflexos no proveito econômico perseguido.
Assim, o valor da causa passará a exceder o limite de alçada previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099 devendo a parte autora esclarecer se renuncia ao excedente ou se pretende o processamento da demanda perante o juízo comum.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 dias e sob pena de aplicação do disposto no art. 330 do CPC:
a) esclarecer se pretende sua inclusão no polo passivo da demanda, promovendo a necessária regularização da petição inicial, ou adequar os pedidos formulados, visto que requereu a concessão de tutela de urgência diretamente em face da empresa Loft Fiança Aluguel, impondo-lhe obrigações de fazer e de não fazer;
b) especificar os fatos e juntar os documentos aptos a demonstrar a atualidade do alegado risco de negativação ou de novas cobranças pela empresa Loft Fiança Aluguel indicando, de forma objetiva, o perigo de dano que fundamenta a tutela de urgência pretendida;
c) esclarecer a legitimidade ativa em relação aos bens cuja aquisição foi comprovada mediante documento fiscal emitido em nome de terceira pessoa, especificando a titularidade dos bens e a razão pela qual a respectiva adquirente não integra a presente demanda
d) apresentar petição consolidando os pedidos formulados após o aditamento, especialmente no tocante às pretensões relacionadas à tutela de urgência e às cobranças atribuídas à empresa Loft Fiança Aluguel, a fim de evitar dúvidas quanto ao objeto litigioso dos autos
e) esclarecer e, se necessário, adequar o pedido de declaração de rescisão do contrato de locação, considerando que a própria autora indica que o imóvel já foi desocupado em março de 2026, circunstância que, em tese, revela a extinção fática da relação locatícia, cabendo à parte autora especificar qual provimento jurisdicional efetivamente pretende obter a esse respeito
Decorrido o prazo, com ou sem a emenda, voltem conclusos para decidir.
Esclareço à Secretaria que a nova tentativa de citação da parte ré deverá aguardar o recebimento da inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Int.-se.