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6003329-32.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003329-32.2026.8.16.0018/PR AUTOR: RENATA ADRIANA DE ARO ADVOGADO(A): VALÉRIA SILVA GALDINO CARDIN (OAB PR013953) AUTOR: PAULO YANNE DE ARO NETTO ADVOGADO(A): VALÉRIA SILVA GALDINO CARDIN (OAB PR013953) DESPACHO/DECISÃO Embora a decisão de evento 5 tenha já determinado o prosseguimento do feito, fato é que revisitando a petição inicial, verifico a necessidade da intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC. A parte autora apresentou emenda à inicial, ocasião em que pede, em sede de tutela provisória de urgência, a intimação da empresa Loft Fiança Aluguel, terceira estranha aos autos, para suspender a cobrança de valores objeto do contrato de locação descrito na inicial, bem como para que se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. É certo, porém, que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros (art. 506 do CPC) e não há pedido de inclusão da referida empresa no polo passivo dos autos. Ainda, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 57.350,00, correspondente à soma dos pedidos formulados, mas ementou a inicial acrescentando novas cobranças realizadas pela empresa garantidora Loft Fiança Aluguel, no valor de R$ 14.185,75, requerendo a declaração de inexigibilidade. E, caso pretenda discutir judicialmente a inexigibilidade desses valores, deverá promover a correspondente adequação do valor da causa, esclarecendo seus reflexos no proveito econômico perseguido. Assim, o valor da causa passará a exceder o limite de alçada previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099 devendo a parte autora esclarecer se renuncia ao excedente ou se pretende o processamento da demanda perante o juízo comum. Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 dias e sob pena de aplicação do disposto no art. 330 do CPC: a) esclarecer se pretende sua inclusão no polo passivo da demanda, promovendo a necessária regularização da petição inicial, ou adequar os pedidos formulados, visto que requereu a concessão de tutela de urgência diretamente em face da empresa Loft Fiança Aluguel, impondo-lhe obrigações de fazer e de não fazer; b) especificar os fatos e juntar os documentos aptos a demonstrar a atualidade do alegado risco de negativação ou de novas cobranças pela empresa Loft Fiança Aluguel indicando, de forma objetiva, o perigo de dano que fundamenta a tutela de urgência pretendida; c) esclarecer a legitimidade ativa em relação aos bens cuja aquisição foi comprovada mediante documento fiscal emitido em nome de terceira pessoa, especificando a titularidade dos bens e a razão pela qual a respectiva adquirente não integra a presente demanda d) apresentar petição consolidando os pedidos formulados após o aditamento, especialmente no tocante às pretensões relacionadas à tutela de urgência e às cobranças atribuídas à empresa Loft Fiança Aluguel, a fim de evitar dúvidas quanto ao objeto litigioso dos autos e) esclarecer e, se necessário, adequar o pedido de declaração de rescisão do contrato de locação, considerando que a própria autora indica que o imóvel já foi desocupado em março de 2026, circunstância que, em tese, revela a extinção fática da relação locatícia, cabendo à parte autora especificar qual provimento jurisdicional efetivamente pretende obter a esse respeito Decorrido o prazo, com ou sem a emenda, voltem conclusos para decidir. Esclareço à Secretaria que a nova tentativa de citação da parte ré deverá aguardar o recebimento da inicial, a fim de evitar tumulto processual. Int.-se.

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