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TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
Av. Tancredo Neves, 2320 - Bairro: Alto Alegre - CEP: 85805-900 - Fone: (45)3392-5068 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cas-16vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6003327-53.2026.8.16.0021/PR REQUERENTE: ROSIMERY DAS GRACAS SOARES CANDIDO ADVOGADO(A): JOSE GERALDO CANDIDO (OAB PR015688) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória com pedido de prescrição dos créditos tributários, nulidade de multas de trânsito, cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada que Rosimery das Graças Soares Candido move em face de Estado do Paraná, alegando, em síntese, que: é proprietária do veículo Honda CR-V EXL Flex 4WD, placas FWF-0615; em 22/08/2026 o veículo foi abordado por agentes da Transitar e removido administrativamente após consulta aos registros vinculados ao automóvel; solicitou a aplicação da Lei Estadual nº 22.144/2024 para regularização dos débitos durante a abordagem, sem êxito; o veículo foi removido sem entrega de documentação referente à apreensão ou aos bens existentes em seu interior; existem cobranças de IPVA e encargos vinculados aos exercícios de 2020 a 2026; pretende o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2020 e 2021, bem como dos respectivos acessórios; buscou administrativamente o reconhecimento da prescrição junto à Receita Estadual, tendo recebido resposta negativa; reconhece a existência de débitos tributários relativos aos exercícios não alcançados pela prescrição e afirma ter providenciado parcelamento de parte deles, bem como pagamento do IPVA de 2026; o art. 174 do CTN prevê prazo prescricional de cinco anos para cobrança do crédito tributário; invoca a Súmula 409 do STJ, a Súmula 150 do STF, o art. 53 da Lei nº 11.941/2009 e o art. 206, § 5º, I, do Código Civil para fundamentar a declaração da prescrição dos créditos de IPVA dos exercícios de 2020 e 2021; inexiste de notificações válidas relativas às multas de trânsito registradas em 21/05/2016, 27/05/2023, 29/01/2024, 07/04/2025 e 24/01/2026; a obrigatoriedade de dupla notificação no processo administrativo de trânsito, nos termos da Súmula 312 do STJ e dos arts. 280 e 281 do CTB; a nulidade das multas por ausência de regular notificação e a decadência do direito sancionador da Administração; a infração datada de 21/05/2016 encontra-se prescrita; realizou depósito judicial dos valores relacionados às multas para demonstrar boa-fé e garantir eventual obrigação reconhecida PEDE em sede de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPVA dos exercícios de 2020 e 2021 e das multas indicadas na inicial, determinando-se em consequência a imediata restituição do veículo removido. 2. Da antecipação de tutela: Dispõe o artigo 300 Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A aferição da probabilidade do direito é feita conforme o estado da prova. Na espécie, não se tem notícias se o veículo foi apreendido. Também não se tem notícias da exigibilidade do crédito tributário ou multas de trânsito. Logo, não há risco ao resultado útil do processo no caso de aguardar a resposta do ente público. 3. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 4. Considerando que a pretensão da parte também é seja declarada a nulidade das infrações de trânsito, diga a demandante sobre os legitimados para figurar no polo passivo da ação. Cascavel, data do sistema.
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