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6003324-98.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Tancredo Neves, 2320 - Bairro: Alto Alegre - CEP: 85805-900 - Fone: (45)3392-5069 - Email: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6003324-98.2026.8.16.0021/PR REQUERENTE: EULA BONIFACIO DE SOUZA ADVOGADO(A): CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de “Ação Declaratória de Isenção de Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Devolução de Valores” em que EULA BONIFACIO DE SOUZAmove em face do ESTADO DO PARANÁ. A parte autora pretende a isenção do IPVA, com fundamento em seu diagnóstico de transtorno do espectro autista. Pede, liminarmente, pela suspensão das cobranças. 2. Da antecipação da tutela A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Semelhantemente a tal previsão, é o teor do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 (Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública): “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.”. Quanto à probabilidade de direito, é cedido, que a isenção postulada, tem respaldo legal no art. 14, V, da Lei Estadual nº 14.260/2003 e infralegal, no art. 17 da Resolução nº 135/2021 da SEFA, que assim dispõem: Lei Estadual nº 14.260/2003: Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que: (Redação dada pela Lei Nº 22262 DE 13/12/2024, efeitos a partir de 17/03/2025). Resolução nº 135/2021 da SEFA Art. 17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Sefa/PR, limitado a um veículo por beneficiário; Nova redação do inciso V dada pelo art. 1º, inciso VIII, da Resolução SEFA n. 353/2025, em vigor na em vigor na data da sua publicação, em 24.4.2025, produzindo efeitos a partir de 13.3.2025. § 4º Adotar-se-ão os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down e autismo previstos na legislação estadual para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (inciso I do § 5º do art. 14 da Lei nº 14.260/2003). Registre-se, ainda, que a definição da pessoa autista, conforme a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, está contida no artigo 1º, § 1º: § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. § 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020) Consoantes os dispositivos legais, que para a isenção do IPVA, faz-se necessária a demonstração da condição de pessoa diagnosticada com espectro autista (TEA), a propriedade do veículo em nome do autor, bem assim, observância da potência máxima do motor dentro do limite permitido. Embora a parte autora tenha juntado diversos documentos para prová-los, as medidas cautelares em desfavor da administração pública devem respeito à Lei nº 8.437/1992 (Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências), que em seu art. 1º, § 3°, prevê que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”. De tal modo, ainda que o pedido liminar se limite à suspensão da incidência do referido imposto, a sua análise – por ser exclusivamente de direito -, esgotará todo objeto da ação, o que encontra óbice legal. Necessário se faz, aguardar a dilação probatória e o respeito ao crivo do contraditório prévio. Além disso, não vislumbro risco ao resultado útil do processo, dada notória capacidade do Estado do Paraná de arcar com suas eventuais condenações judiciais. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da prática demonstrar a ausência de conciliação em tais feitos. Fica o reclamado ciente, contudo, de que poderá apresentar proposta de acordo caso entenda cabível. 4. Cite-se a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, observando-se o disposto no art. 246, caput, do Código de Processo Civil, e na Resolução CNJ nº 569/2024. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 8. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 9. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.

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