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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6003317-33.2026.4.06.3800/MG
RECORRENTE: ERONICE ALVES DOS SANTOS MORENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE ARAUJO CORREIA (OAB MG156777)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de evento 30.1, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 02/03/2026 (data da citação).
A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à fixação da data de início do benefício (DIB), pretendendo a parte autora a retroação para 26/11/2025 (data de início da incapacidade apontada pela perícia, cf. evento 18.1).
Cabe ressaltar que não há controvérsia sobre a incapacidade em si, tampouco sobre a DII fixada na perícia médica judicial.
No caso, considerando o termo inicial da incapacidade em 26/11/2025, que é posterior à data do requerimento administrativo (10/09/2025, 3.4) e anterior ao ajuizamento da ação, o benefício deve ter início na data da citação do INSS, isto é, quando da constituição da autarquia previdenciária em mora.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Desse modo, deve ser mantida a DIB em 02/03/2026 (data da citação do INSS), tal como determinado na sentença.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator