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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6003304-75.2024.4.06.3809/MGIMPETRANTE: ANA IZABEL FERREIRA VILELA ADVOGADO(A): ITALA AMANDA DE SOUZA (OAB MG192741) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que: a) promova a reabertura e revisão do requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana NB nº 205.506.839-8, com DER em 31/01/2024; b) proceda à nova análise considerando integralmente os vínculos e contribuições previdenciárias válidos constantes do CNIS da impetrante, sem exclusões seletivas por opção da segurada, observadas as normas relativas à contagem recíproca e à vedação de contagem em duplicidade; c) examine especificamente a existência de filiação ao RGPS posterior aos períodos certificados na CTC, bem como a situação das contribuições inferiores ao mínimo nas competências pertinentes, oportunizando à segurada eventual regularização quando admitida pela legislação; d) verifique, após a recomposição integral do histórico contributivo, se a impetrante preenchia, em 31/01/2024, os requisitos legais para a aposentadoria por idade urbana; e) caso constatado o preenchimento dos requisitos naquela data, proceda à revisão do benefício atualmente mantido, fixando a DIB em 31/01/2024 e promovendo os ajustes administrativos decorrentes, inclusive quanto à compensação de valores inacumuláveis, ressalvada apenas a impossibilidade de cobrança, nestes autos, das parcelas vencidas anteriormente à impetração; f) Em caráter liminar, determino que a autoridade impetrada promova a reabertura e conclua a revisão administrativa do requerimento originário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, considerando a natureza alimentar da prestação previdenciária e a necessidade de pronta definição da situação jurídica da impetrante. Indefiro, contudo, o pedido de reconhecimento judicial imediato do preenchimento dos requisitos da aposentadoria na DER e de concessão direta do benefício desde 31/01/2024, uma vez que a apuração depende da análise administrativa individualizada acima determinada. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à impetrante e a isenção legal da autarquia federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se.
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